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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RU...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:03

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. - DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Sem prejuízo de assentar que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos (de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de provas), fato é que a parte autora, instada a requerer os elementos probantes necessários ao acolhimento de sua pretensão, não pugnou pela produção de prova testemunhal, razão pela qual não pode agora aduzir ter sido cerceado seu direito de demonstrar suas alegações. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. - DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99). - A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral). - Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo. - DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. - DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário. - Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1952516 - 0004682-11.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004682-11.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.004682-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ARLINDO RODRIGUES DAGRELA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046821120124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Sem prejuízo de assentar que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos (de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de provas), fato é que a parte autora, instada a requerer os elementos probantes necessários ao acolhimento de sua pretensão, não pugnou pela produção de prova testemunhal, razão pela qual não pode agora aduzir ter sido cerceado seu direito de demonstrar suas alegações.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 14/02/2017 19:09:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004682-11.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.004682-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ARLINDO RODRIGUES DAGRELA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046821120124036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 351/377) em face da r. sentença (fls. 347/348) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria pelo período de 13/09/1999 a 10/03/2003 (mediante o reconhecimento de labor rural e de vínculos urbanos), fixando verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais).


Argumenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial (por cerceamento do seu direito de produzir prova oral) e, no mérito, aduz ter comprovado tanto o labor campesino como os vínculos urbanos controvertidos, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de aposentadoria entre 13/09/1999 e 10/03/2003 (acrescida dos consectários legais).


Subiram os autos com contrarrazões.


Consta o manejo de agravo retido pela parte autora (fls. 100/108), todavia, não reiterado em sede recursal.


É o relatório.








VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 100/108), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. Ademais, consigne-se que, caso reiterado, o expediente restaria prejudicado, pois, tirado em face do indeferimento de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para juntada de procedimento administrativo, a própria parte autora colacionou aos autos cópia daquilo contra o qual estava se insurgindo (fls. 110/344).


Por sua vez, não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa formuladas pela parte autora em razão da não colheita de prova oral. Sem prejuízo de assentar que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos (de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de provas), fato é que a parte autora, instada a requerer os elementos probantes necessários ao acolhimento de sua pretensão (fls. 73), não pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 77/97), razão pela qual não pode agora aduzir ter sido cerceado seu direito de demonstrar suas alegações. Impertinente, portanto, a preliminar aventada.


DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA


Trata-se de feito no qual a parte autora pugna pelo deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição pelo período delimitado de 13/09/1999 a 10/03/2003. Isso porque alega ter formulado requerimento administrativo em 13/09/1999, indeferido na origem e atualmente em fase recursal (sem qualquer deslinde até o momento de ajuizamento desta demanda), sendo que pugnou novamente sua aposentação por meio de requerimento levado a efeito em 11/03/2003, oportunidade em que logrou êxito em seu intento. Entretanto, sustenta ter direito a se aposentar retroativamente a 13/09/1999 (data do primeiro requerimento administrativo), motivo pelo qual requer a condenação da autarquia previdenciária à implantação de tal prestação até o momento em que foi agraciada com sua atual aposentadoria (decorrente do requerimento formulado em 11/03/2003, que ensejou benefício instaurado também a partir dessa data), com a manutenção do valor pago mensalmente a título desse benefício de 2003 (pois seria mais vantajosa aos seus interesses).


Uma vez descritos os fatos narrados pela parte autora, reputo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de desaposentação, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal em 27/10/2016, quando da apreciação do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que se firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).


Digo que não há que se falar em desaposentação no caso em exame, pois as premissas fáticas para que tal instituto ocorra não se encontram presentes no caso retratado pela parte autora. Isso porque a desaposentação exige um ato volitivo do interessado que, agraciado administrativamente com uma aposentadoria por tempo de serviço / contribuição na forma proporcional, retorna ao mercado de trabalho (e, portanto, passa a contribuir novamente com o sistema previdenciário), razão pela qual requer judicialmente o aproveitamento dessas novas exações para fins de melhora de sua aposentadoria já vigente. Ademais, a desaposentação é ato que demanda um provimento judicial constituindo a nova situação jurídica (tendo em vista que a Administração Pública, materializada pelo ente autárquico, não concede administrativamente o expediente por ausência de amparo legal).


Contrariamente, no caso dos autos, a parte autora pugnou administrativamente por sua aposentadoria em 1999, não logrando êxito (razão pela qual manejou diversos recursos na seara administrativa), sendo que, em 2003, por meio de novo requerimento, atingiu seu desiderato de passar à inatividade. Nota-se, na verdade, que a parte autora continuou a verter contribuições ao sistema não por vontade de melhorar uma aposentadoria deferida anteriormente (até mesmo porque não há essa aposentadoria, tanto que houve o ajuizamento desta demanda), mas sim porque se viu na contingência de continuar no mercado de trabalho ante o indeferimento administrativo de sua jubilação. Sobrevindo o reconhecimento administrativo do direito de se aposentar (o que ocorreu em 2003 para o caso dos autos), não perde a parte autora o direito de requerer a reanalise daquilo que lhe foi negado quando do primeiro requerimento administrativo (que, na hipótese sob exame, ocorreu em 1999), argumentando ter nessa oportunidade adquirido seu direito a se aposentar por tempo de serviço / contribuição.


Ressalte-se, ademais, que a 3ª Seção desta E. Corte Regional tem entendido pela possibilidade da pretensão formulada pela parte autora neste feito, qual seja, ser permitida a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, sem que isso obstasse a execução de título judicial para o recebimento de diferenças devidas em razão de benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico - nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico. 4. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação do benefício mais vantajoso na via administrativa. 5. Prevalência do voto minoritário proferido no julgamento do agravo legal, no sentido de dar prosseguimento aos embargos à execução, conhecendo da apelação do INSS nele interposta e determinando o retorno dos autos à Egrégia Oitava Turma para seu julgamento. 6. Embargos infringentes providos" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1151228 - 0039852-75.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I - A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discutiu em momento algum, na decisão embargada, os valores executados. II - O voto vencedor entendeu que com a opção do embargado pela aposentadoria alcançada na via administrativa, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial concessória da outra aposentadoria, extinguindo a execução. III - O voto vencido decidiu no sentido de que inexiste impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado, desde que não haja percepção simultânea de prestações, como na espécie, caso em que o INSS deve proceder à compensação dos valores. IV - Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente (NB 1460708358) - fls. 267/272 dos autos principais, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto. V - A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa. Precedentes. VI - Embargos infringentes providos para prevalência do voto vencido" (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1829585 - 0004014-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015).

Assim, tendo sido firmadas tais premissas, cumpre agora adentrar ao mérito recursal apresentado pela parte autora.





DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:


"É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).


A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).


A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.


Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).


DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL


O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).


A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.


Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº. 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei nº. 8.213/91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles (art. 201, § 9º, CF/88). Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 610.865 RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa; REsp 506.959 RS, Min. Laurita Vaz; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina; REsp 434.837 MG, Min. Hamilton Carvalhido; REsp 616.789 RS, Min. Paulo Medina)".

Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 14 ANOS. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. Comprovado o tempo de serviço da trabalhadora rural em regime de economia familiar, quando menor de 14 anos, impõe-se a contagem desse período para fins previdenciários. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 314.059 RS, Min. Paulo Gallotti; EREsp 329.269 RS, Min. Gilson Dipp; REsp 419.796 RS, Min. José Arnaldo da Fonseca; REsp 529.898 SC, Min. Laurita Vaz; REsp 331.568 RS, Min. Fernando Gonçalves; AGREsp 598.508 RS, Min. Hamilton Carvalhido; REsp. 361.142 SP, Min. Felix Fischer)".

Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:


"Aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da L. 8.213/91 é assegurada a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social".

Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).


DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO


A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.


Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:


"Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. § 1º. As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa".

DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS


Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 01/01/1963 a 30/12/1963. Com efeito, compulsando os autos, reputo pela inexistência do necessário início de prova material a possibilitar o acolhimento da pretensão. Isso porque a certidão de casamento (fls. 41, 116, 135, 146, 173, 188 e 221), a certidão de nascimento (fls. 42, 136, 147, 190 e 222) e o título eleitoral (fls. 134, 145 e 189) são extemporâneos ao período conflitivo; a declaração emitida pelo sindicato (fls. 121 e 175) não está homologada nos termos da legislação de regência; os documentos de fls. 122/124 e 176/178 configuram meras declarações (com força probante ínfima na justa medida em que não colhidas com respeito ao contraditório e à ampla defesa); a declaração de óbito (fls. 128 e 182) e o certificado de dispensa de incorporação (fls. 172) não indicam a profissão da parte autora; e os documentos de fls. 129/133 e 183/187 apenas demonstram a existência da propriedade onde supostamente a parte autora teria laborado.


Assim, ante a ausência de início de prova material, impossível acolher o pleito de reconhecimento de labor rural para o ano de 1963. Ressalte-se, ademais, que, justamente porque não há nos autos o mencionado início de prova, não se mostra pertinente (além dos fundamentos anteriormente tecidos no início deste voto) decretar a nulidade do r. provimento judicial para fins de colheita de prova testemunhal, haja vista que apenas testemunhas não têm o condão de permitir acolher a pretensão.


Dos vínculos urbanos: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos entre 16/06/1970 e 23/03/1972, entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992. Cumpre analisar cada interregno separadamente:


- Período de 16/06/1970 a 23/03/1972: Verifica-se, de acordo com a contagem de fls. 295/298, que a autarquia previdenciária já tinha assentado o reconhecimento de tal intervalo administrativamente, motivo pelo qual se mostra incontroverso.


- Período de 02/02/1976 a 02/09/1976: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25, a inscrição de vínculo empregatício para o intervalo em comento. Cabe considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito), motivo pelo qual reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso em tela para fins de contagem de tempo de serviço.


- Período de 14/10/1991 a 27/01/1992: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 31, a inscrição de vínculo empregatício para o intervalo em comento. Cabe considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito), motivo pelo qual reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso em tela para fins de contagem de tempo de serviço.


DO CASO CONCRETO


No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 295/298) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 29 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 02 meses e 21 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (13/09/1999 - fls. 166 e 214), a parte autora contava com 30 anos, 02 meses e 05 dias de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado, razão pela qual não procede o pleito formulado nesta demanda (de concessão de aposentadoria por prazo determinado: de 13/09/1999 a 10/03/2003).


Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação (apenas para reconhecer os vínculos urbanos mantidos entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992), nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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