D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004682-11.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 351/377) em face da r. sentença (fls. 347/348) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria pelo período de 13/09/1999 a 10/03/2003 (mediante o reconhecimento de labor rural e de vínculos urbanos), fixando verba honorária em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Argumenta a parte autora, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial (por cerceamento do seu direito de produzir prova oral) e, no mérito, aduz ter comprovado tanto o labor campesino como os vínculos urbanos controvertidos, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de aposentadoria entre 13/09/1999 e 10/03/2003 (acrescida dos consectários legais).
Subiram os autos com contrarrazões.
Consta o manejo de agravo retido pela parte autora (fls. 100/108), todavia, não reiterado em sede recursal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Primeiramente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 100/108), vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. Ademais, consigne-se que, caso reiterado, o expediente restaria prejudicado, pois, tirado em face do indeferimento de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para juntada de procedimento administrativo, a própria parte autora colacionou aos autos cópia daquilo contra o qual estava se insurgindo (fls. 110/344).
Por sua vez, não merecem prosperar as alegações de cerceamento de defesa formuladas pela parte autora em razão da não colheita de prova oral. Sem prejuízo de assentar que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos (de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de provas), fato é que a parte autora, instada a requerer os elementos probantes necessários ao acolhimento de sua pretensão (fls. 73), não pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 77/97), razão pela qual não pode agora aduzir ter sido cerceado seu direito de demonstrar suas alegações. Impertinente, portanto, a preliminar aventada.
DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA
Trata-se de feito no qual a parte autora pugna pelo deferimento de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição pelo período delimitado de 13/09/1999 a 10/03/2003. Isso porque alega ter formulado requerimento administrativo em 13/09/1999, indeferido na origem e atualmente em fase recursal (sem qualquer deslinde até o momento de ajuizamento desta demanda), sendo que pugnou novamente sua aposentação por meio de requerimento levado a efeito em 11/03/2003, oportunidade em que logrou êxito em seu intento. Entretanto, sustenta ter direito a se aposentar retroativamente a 13/09/1999 (data do primeiro requerimento administrativo), motivo pelo qual requer a condenação da autarquia previdenciária à implantação de tal prestação até o momento em que foi agraciada com sua atual aposentadoria (decorrente do requerimento formulado em 11/03/2003, que ensejou benefício instaurado também a partir dessa data), com a manutenção do valor pago mensalmente a título desse benefício de 2003 (pois seria mais vantajosa aos seus interesses).
Uma vez descritos os fatos narrados pela parte autora, reputo que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de desaposentação, julgada pelo E. Supremo Tribunal Federal em 27/10/2016, quando da apreciação do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), oportunidade em que se firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Digo que não há que se falar em desaposentação no caso em exame, pois as premissas fáticas para que tal instituto ocorra não se encontram presentes no caso retratado pela parte autora. Isso porque a desaposentação exige um ato volitivo do interessado que, agraciado administrativamente com uma aposentadoria por tempo de serviço / contribuição na forma proporcional, retorna ao mercado de trabalho (e, portanto, passa a contribuir novamente com o sistema previdenciário), razão pela qual requer judicialmente o aproveitamento dessas novas exações para fins de melhora de sua aposentadoria já vigente. Ademais, a desaposentação é ato que demanda um provimento judicial constituindo a nova situação jurídica (tendo em vista que a Administração Pública, materializada pelo ente autárquico, não concede administrativamente o expediente por ausência de amparo legal).
Contrariamente, no caso dos autos, a parte autora pugnou administrativamente por sua aposentadoria em 1999, não logrando êxito (razão pela qual manejou diversos recursos na seara administrativa), sendo que, em 2003, por meio de novo requerimento, atingiu seu desiderato de passar à inatividade. Nota-se, na verdade, que a parte autora continuou a verter contribuições ao sistema não por vontade de melhorar uma aposentadoria deferida anteriormente (até mesmo porque não há essa aposentadoria, tanto que houve o ajuizamento desta demanda), mas sim porque se viu na contingência de continuar no mercado de trabalho ante o indeferimento administrativo de sua jubilação. Sobrevindo o reconhecimento administrativo do direito de se aposentar (o que ocorreu em 2003 para o caso dos autos), não perde a parte autora o direito de requerer a reanalise daquilo que lhe foi negado quando do primeiro requerimento administrativo (que, na hipótese sob exame, ocorreu em 1999), argumentando ter nessa oportunidade adquirido seu direito a se aposentar por tempo de serviço / contribuição.
Ressalte-se, ademais, que a 3ª Seção desta E. Corte Regional tem entendido pela possibilidade da pretensão formulada pela parte autora neste feito, qual seja, ser permitida a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, sem que isso obstasse a execução de título judicial para o recebimento de diferenças devidas em razão de benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico - nesse sentido:
Assim, tendo sido firmadas tais premissas, cumpre agora adentrar ao mérito recursal apresentado pela parte autora.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, ambos da Lei nº 8.213/91, sendo sempre necessário início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito. Nesse contexto, são hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos aos fatos a comprovar, com menção das datas de início e de término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto nº 3.048/99, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescreve o art. 62, § 1º, Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 4.079/02 e 4.729/03:
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna a parte autora pelo reconhecimento de atividade levada a efeito na faina rural no interregno de 01/01/1963 a 30/12/1963. Com efeito, compulsando os autos, reputo pela inexistência do necessário início de prova material a possibilitar o acolhimento da pretensão. Isso porque a certidão de casamento (fls. 41, 116, 135, 146, 173, 188 e 221), a certidão de nascimento (fls. 42, 136, 147, 190 e 222) e o título eleitoral (fls. 134, 145 e 189) são extemporâneos ao período conflitivo; a declaração emitida pelo sindicato (fls. 121 e 175) não está homologada nos termos da legislação de regência; os documentos de fls. 122/124 e 176/178 configuram meras declarações (com força probante ínfima na justa medida em que não colhidas com respeito ao contraditório e à ampla defesa); a declaração de óbito (fls. 128 e 182) e o certificado de dispensa de incorporação (fls. 172) não indicam a profissão da parte autora; e os documentos de fls. 129/133 e 183/187 apenas demonstram a existência da propriedade onde supostamente a parte autora teria laborado.
Assim, ante a ausência de início de prova material, impossível acolher o pleito de reconhecimento de labor rural para o ano de 1963. Ressalte-se, ademais, que, justamente porque não há nos autos o mencionado início de prova, não se mostra pertinente (além dos fundamentos anteriormente tecidos no início deste voto) decretar a nulidade do r. provimento judicial para fins de colheita de prova testemunhal, haja vista que apenas testemunhas não têm o condão de permitir acolher a pretensão.
Dos vínculos urbanos: Pugna a parte autora pelo reconhecimento dos vínculos empregatícios mantidos entre 16/06/1970 e 23/03/1972, entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992. Cumpre analisar cada interregno separadamente:
- Período de 16/06/1970 a 23/03/1972: Verifica-se, de acordo com a contagem de fls. 295/298, que a autarquia previdenciária já tinha assentado o reconhecimento de tal intervalo administrativamente, motivo pelo qual se mostra incontroverso.
- Período de 02/02/1976 a 02/09/1976: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 25, a inscrição de vínculo empregatício para o intervalo em comento. Cabe considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito), motivo pelo qual reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso em tela para fins de contagem de tempo de serviço.
- Período de 14/10/1991 a 27/01/1992: Verifica-se, de acordo com a CTPS de fls. 31, a inscrição de vínculo empregatício para o intervalo em comento. Cabe considerar que paira sobre a anotação em Carteira de Trabalho presunção relativa de veracidade que prevalece até prova em contrário (prova esta não existente neste feito), motivo pelo qual reputo que a parte autora faz jus à inclusão do lapso em tela para fins de contagem de tempo de serviço.
DO CASO CONCRETO
No caso em apreço, quando da entrada em vigor das novas regras (16/12/1998), a parte autora não possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, pois, somando-se os períodos incontroversos (fls. 295/298) com os lapsos anteriormente analisados, apura-se o total de 29 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada. Assim, de acordo com as regras de transição, o tempo faltante, já computado seu respectivo acréscimo legal, corresponde a 30 anos, 02 meses e 21 dias, conforme cálculo de pedágio (planilha que ora se determina a juntada). Nesse sentido, na data do requerimento administrativo (13/09/1999 - fls. 166 e 214), a parte autora contava com 30 anos, 02 meses e 05 dias de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), tempo insuficiente ao preenchimento de requisito exigido ao deferimento do benefício vindicado, razão pela qual não procede o pleito formulado nesta demanda (de concessão de aposentadoria por prazo determinado: de 13/09/1999 a 10/03/2003).
Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do agravo retido interposto pela parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de apelação (apenas para reconhecer os vínculos urbanos mantidos entre 02/02/1976 e 02/09/1976 e entre 14/10/1991 e 27/01/1992), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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