D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012939-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a decisão monocrática que deu provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade no período indicado, com a revisão da RMI de seu benefício, acrescidos os atrasados de correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09, em ação objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões, o autor requer a reforma da decisão para fixar o termo inicial da revisão da data do requerimento administrativo, a fixação da correção monetária pelo INPC e a concessão da tutela específica.
Devidamente intimada, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, quanto ao termo inicial, não há comprovação de que o autor apresentou os formulários de fls. 61/64, em cujo teor consta estarem embasados em laudo pericial, quando do requerimento administrativo, de modo que o termo inicial deve ser fixado na data da citação, em 16.5.14 (fl. 66).
Ainda, no tocante à correção monetária, não merece guarida a irresignação do autor pela incidência do INPC, pois, considerando o decidido na Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, aplica-se a Lei n. 6.899/81 e o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009.
Assim, quanto ao termo inicial e à correção monetária, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
De outro lado, a decisão deve ser parcialmente reformada para conceder ao autor tutela específica, nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando a assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos do autor, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de revisão de aposentadoria por tempo de serviço de LUIS CARLOS LAMANNA, cujo termo inicial é a data da citação em 16.5.14, em valor a ser calculado pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo apenas para conceder a tutela específica.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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