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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF3. 0036110-03.2010.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:16

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. No presente caso, o autor percebe benefício de aposentadoria especial (NB: 46/064.957.740-0) com data de início de pagamento em 14-01-1994, revisto judicialmente em razão de decisão antecipatória de tutela proferida no Processo nº 254/1995 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, conforme se verifica nas fls. 17/248. Todavia, posteriormente, a referida tutela foi revogada. Assim, a autarquia requer a devolução dos valores pagos indevidamente durante todo o período em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença. II. Porém, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior. III. Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. V. Assim, a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade. VI. Nesse sentido, o INSS deverá cessar os descontos realizados no benefício do autor em razão da tutela antecipada revogada, e ressarcir os valores já descontados a mesmo título. VII. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1547791 - 0036110-03.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036110-03.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036110-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 309/310
INTERESSADO(A):ARIOVALDO PETRONI
ADVOGADO:SP114088 ILDEU JOSE CONTE
No. ORIG.:09.00.00155-2 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CARÁTER ALIMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. No presente caso, o autor percebe benefício de aposentadoria especial (NB: 46/064.957.740-0) com data de início de pagamento em 14-01-1994, revisto judicialmente em razão de decisão antecipatória de tutela proferida no Processo nº 254/1995 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, conforme se verifica nas fls. 17/248. Todavia, posteriormente, a referida tutela foi revogada. Assim, a autarquia requer a devolução dos valores pagos indevidamente durante todo o período em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença.
II. Porém, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior.
III. Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
V. Assim, a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
VI. Nesse sentido, o INSS deverá cessar os descontos realizados no benefício do autor em razão da tutela antecipada revogada, e ressarcir os valores já descontados a mesmo título.
VII. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de setembro de 2015.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 08/09/2015 17:19:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036110-03.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036110-2/SP
RELATOR:Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 309/310
INTERESSADO(A):ARIOVALDO PETRONI
ADVOGADO:SP114088 ILDEU JOSE CONTE
No. ORIG.:09.00.00155-2 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo INSS, ora agravante, em face de decisão que, monocraticamente, nos termos do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o autor deverá devolver os valores pagos indevidamente.
É o relatório.
À Mesa.

VOTO

O Exmo. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos (Relator): Inicialmente, assevero que muito embora pretenda a parte agravante a inversão do resultado da r. decisão proferida monocraticamente por este Relator, o conjunto probatório permite concluir que não há reparos a serem efetuados.
A r. decisão recorrida amparou-se no entendimento de que:
"No presente caso, o autor percebe benefício de aposentadoria especial (NB: 46/064.957.740-0) com data de início de pagamento em 14-01-1994, revisto judicialmente em razão de decisão antecipatória de tutela proferida no Processo nº 254/1995 que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, conforme se verifica nas fls. 17/248. Todavia, posteriormente, a referida tutela foi revogada.
Assim, a autarquia requer a devolução dos valores pagos indevidamente durante todo o período em que o autor foi beneficiário do auxílio-doença.
Porém, a devolução dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas alimentares, percebidas de boa-fé e sob amparo de autorização judicial, conforme reiteradas decisões proferidas pela Colenda Corte Superior, bem com por esta E. Corte Regional que seguem transcritas:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. TERMO "NOMINAL". RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES.
I - A Terceira Seção já decidiu que a sistemática de conversão dos valores nominais dos benefícios prevista pelo art. 20 da Lei nº 8.880/94 assegura a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
II - É indevida a restituição dos valores recebidos a título de conversão da renda mensal do benefício previdenciário em URV por se tratar de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar. Valores sujeitos ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Ação rescisória procedente. Pedido de restituição indeferido.
(STJ - AR 3038/RS, Terceira Seção, Rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., DJE 30/06/2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 343 STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em incidência da Súmula 343 do STF, quando a questão versar matéria constitucional.
A aplicação de lei posterior a benefícios já concedidos ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência, viola o art. 5º, XXXVI, bem assim o art. 195, §5º, ambos da Constituição da República.
Se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da L. 9.032/95, o seu cálculo deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época.
Em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é possível a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, devido ao seu caráter alimentar. Precedentes do STJ.
Ação rescisória provida. Pedido de restituição indeferido.
(TRF - 3ª Região, Ação Rescisória nº 2007.03.00.086240-3, Terceira Seção, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, j. 09/10/2008, publ. D.E. 10/11/2008)
Frise-se, por oportuno, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa ou mesmo de negativa de vigência dos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 876 do Código Civil, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, se render aos ditames do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, em tais circunstâncias, o INSS tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Assim, a aplicação dos mencionados dispositivos legais, não poderá ser aduzida em detrimento dos princípios constitucionais que garantem o direito fundamental à dignidade.
Ademais, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula nº 51, cujo enunciado, ratificando o entendimento aqui exposto, segue transcrito:
"Súmula nº 51: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogada em demanda previdenciária são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento."
Nesse sentido, o INSS deverá cessar os descontos realizados no benefício do autor em razão da tutela antecipada revogada, e ressarcir os valores já descontados a mesmo título."
Como se observa, os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação e em jurisprudência desta Turma.
Isto posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão agravada.
É como voto.
VALDECI DOS SANTOS
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/09/2015 17:19:07



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