APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator):
Trata-se de agravos internos interpostos por Manserv Montagem e Manutenção S/A e por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC de 1973, que negou seguimento às apelações das partes rés e deu parcial provimento à apelação da parte autora.Sustenta a agravante Manserv Montagem e Manutenção S/A, em síntese, que ocorreu prescrição para a ação regressiva pelo INSS, a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 ante o fato da empresa recolher regularmente o SAT e a inocorrência de responsabilidade da parte agravante. Em segundo agravo interno, a parte agravante sustente, em síntese, o seu direito em fazer sustentação oral.
Sustenta a agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, em síntese, que não era cabível julgamento por decisão monocrática do Relator.
Com contraminuta, vêm os autos para julgamento.
É o relatório.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Pedi vista dos autos para melhor compreensão da discussão aqui posta e, feito isto, peço vênia ao E. Relator para, acompanhando-o quanto ao não reconhecimento da prescrição e o não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda., divergir parcialmente de seu voto quanto à ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A e ao mérito da causa, pelas razões que passo a expor:
Da ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A e do mérito da causa
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Petrobrás S/A S/A, destaco que a Jurisprudência fixou o entendimento de que o ordenamento jurídico acolheu a teoria da asserção, segundo à qual é parte legítima para o processo, em princípio, aquele que o autor indicar como tal, devendo esta premissa ser afastada apenas nos casos em que esta indicação transbordar os limites da razoabilidade e proporcionalidade. Confira-se julgado exemplificativo da tese acolhida pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NA NARRAÇÃO CONTIDA NA PETIÇÃO VESTIBULAR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LIMITES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE ESTATAL.
1. A teoria da asserção estabelece direito potestativo para o autor do recurso de que sejam consideradas as suas alegações em abstrato para a verificação das condições da ação, entretanto essa potestade deve ser limitada pela proporcionalidade e pela razoabilidade, a fim de que seja evitado abuso do direito.
2. O momento de verificação das condições da ação, nos termos daquela teoria, dar-se-á no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Logo, a verificação da legitimidade passiva ad causam independe de dilação probatória na instância de origem e de reexame fático-probatório na esfera extraordinária.
3. Não se há falar em legitimidade passiva ad causam quando as alegações da peça vestibular ilustrarem de maneira cristalina que o réu não figura na relação jurídica de direito material nem em qualquer relação de causalidade.
Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010). (destaquei).
Quanto a isto, colaciono os ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco:
"Ser parte não significa necessariamente ser parte legítima. A condição de parte na demanda é determinada exclusivamente pelo fato objetivo de o sujeito comparecer pedindo, sendo portanto autor; ou figurar nela como aquele em face do qual o autor pede uma providência jurisdicional, sendo portanto réu. Depois, se o primeiro é ou não a pessoa que a lei autoriza a defender em juízo aquele alegado direito ou se o segundo é realmente o sujeito que deve suportar os efeitos da providência pedida, isso não lhes subtrai a condição rigorosamente objetiva de partes na demanda (conceito puro de parte - infra, n. 520). A condição objetiva de parte afere-se no plano do ser e a condição ideal de parte legítima, do dever-ser. (...)
Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado deste virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa".
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. P. 121 e 313. São Paulo, Malheiros: 2009). (grifos nossos).
Ocorre que a ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura.
E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva?
Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho.
Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia.
Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento - pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10 : "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").
Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949):
O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento.
Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934).
Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934).
O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa.
O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944).
Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967).
Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969).
Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988).
Conclusão:
O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral.
As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91: "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem").
Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho").
Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos.
Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional.
E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário.
Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título.
Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976).
Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária.
Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes:
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
V - Apelação desprovida.
(TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-DJF3: 01/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.
1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício.
2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício.
3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente.
4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado.
5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição.
6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT.
7. Apelo desprovido.
(TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta Turma, e-DJF3: 11/10/2012).
Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância, hipóteses estas imputáveis, tão somente, à pessoa empregadora do segurado vitimado.
Fixadas tais premissas, necessário considerar as particularidades do caso concreto, no que toca à legitimidade da parte apelante, eleita pelo INSS como o responsável para responder à ação de regresso.
Compreendendo-se o caso concreto:
Em 10/03/2006, dois empregados da corré Manserv Ltda. e segurados da Previdência Social, os senhores Aparecido José da Silva e Cláudio Roberto da Silva, exerciam suas atividades laborais quando foram atingidos por um jato de água e vapor em elevadas pressão e temperatura, causando-lhes lesões que culminaram no óbito do sr. Aparecido.
O acidente foi descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nos seguintes termos (fls. 32/33):
"(...) III) DESCRIÇÃO SUCINTA DO ACIDENTE:
Por volta das 13:20 horas do dia 10/02/2006, os trabalhadores Aparecido e Cláudio, empregados da empresa MANSERV, que fora contratada pela REPLAN para realizar obras de manutenção nas unidades de destilação atmosférica e vácuo - (U-210), ao realizar serviços de retirada de parafusos para a abertura do flange do castelo de válvula de bloqueio na saída do forno F-2101 A, para posterior retirada e troca das juntas de vedação que ficam entre o castelo e o corpo da válvula, foram atingidos por um jato de água quente e vapor em forma de leque que saiu da válvula, assim que retiravam o penúltimo parafuso do castelo.
Em decorrência, o Sr. Aparecido ficou seriamente ferido tendo sofrido queimaduras de segundo e terceiro graus em cerca de 78% de sua superfície corporal e o Sr. Cláudio sofreu queimaduras de primeiro grau nos membros superior direito e inferior esquerdo, sendo que o Sr. Aparecido veio a falecer em 18/03/06, na Santa Casa de Limeira pela gravidade dos ferimentos sofridos.
(...)
IV) DOS DOCUMENTOS E ANÁLISE REALIZADOS PELA COMISSÃO DA PETROBRÁS:
No anexo 15 temos uma cópia do relatório deste grupo de trabalho composto por dez trabalhadores de diferentes cargos e atividades da REPLAN, incluindo um representante da CIPA e um representante do Sindicato dos Trabalhadores Petroleiros. Trata-se de um bom trabalho técnico com fotos e desenhos que ilustram bem o ocorrido e apresentam uma boa análise das causas do acidente (ver Anexos 15 e 16).
O documento menciona como causas imediatas (anexo 15-8 e 15-9):
Posicionamento do executante para abertura do flange do castelo da válvula (passo n. 1).
Vazamento de condensado remanescente no coletor do forno F-2101 A.
Como causas básicas (anexo 15-8 e 15-9):
Limitação de acesso dificultado pela configuração das instalações e equipamentos do local, o que fez o executado se colocar próximo ao ponto de abertura do flange.
Manual de operação com informação incompleta: não mostrava que havia a divisão do coletor de 2 câmaras, induzindo a interpretação de que o coletor tinha só uma câmara.
Avaliação insuficiente do risco - pela inferência de que o sistema estava esgotado pelo vazamento ocorrido, entendeu-se que este estaria numa condição segura para intervenção, com alteração do processo de drenagem.
Estas análises de causas permitiram que a REPLAN, conforme Notificação (anexo 17) adotasse uma série de medidas de prevenção e controle de outros acidentes, que estão descritas no anexo 18, o que também foi feito pela empresa MANSERV, como consta do documento anexo 19.
V) DOS DOCUMENTOS E ANÁLISE REALIZADOS PELA MANSERV (anexo 16):
Um grupo de trabalho composto por 5 trabalhadores de diferentes cargos e atividades da MANSERV realizou também um relatório de análise do acidente. Trata-se de outro bom trabalho técnico com fotos e desenhos que ilustram bem o ocorrido e apresentam uma boa análise das causas do acidente, complementando em parte o trabalho da REPLAN (ver Anexos 15 e 16).
O documento menciona como causa raiz (anexo 16-7 e 15-9):
Erro na avaliação do risco.
E como causas imediatas:
A presença de água quente e vapor.
Contato prolongado com água quente e vapor.
O documento apresenta (anexo 16-9) as recomendações propostas:
Implementar a obrigatoriedade de uso de EPIs que suportem contato com líquidos/vapores em alta temperatura (conjunto aluminizado ou similar) e líquidos e vapores químicos a temperatura ambiente (conjunto em PVC e protetor respiratório) nas tarefas que tenham a possibilidade de contato com os mesmos.
Criar/implantar norma de segurança para abertura de linhas / equipamentos que contemplem o item 1 acima.
(...)" (destaquei).
Como restou incontroverso nos autos, a atividade desenvolvida pelos empregados acidentados decorreu de serviço contratado entre as empresas em comento.
De se concluir, portanto, que não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço (fl. 27).
Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
E também não é possível se falar em responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto, nos termos do art. 265 do Código Civil:
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Sequer é possível se admitir a tese de que a Convenção n° 155 da Organização Internacional do Trabalho, internalizada no direito pátrio pelo Decreto n° 1.254, de 29 de setembro de 1994, tenha o condão de impor aos réus a responsabilidade solidária pelo ressarcimento pretendido pelo INSS, eis que referido diploma prevê tão somente o dever de colaboração na aplicação das medidas previstas na convenção entre empresas que desenvolvam simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, o que não se confunde com o objeto da presente demanda, a saber, a restituição de valores à autarquia previdenciária.
Transcrevo, por oportuno, o dispositivo em questão:
"Artigo 17
Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção".
Tampouco se extrai tal solidariedade dos termos da Norma Regulamentadora n° 5, que, de modo diverso, dispõe sobre a adoção de medidas de segurança de forma integrada entre tomadora e prestadora de serviços, aí incluídos "mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento", "medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho", o recebimento de "informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho" e a adoção, pela contratante, de "providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e higiene do trabalho", conforme dispositivos que transcrevo:
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
E nem poderia ser diferente, já que a solidariedade "resulta da lei ou da vontade das partes", nos termos do já mencionado art. 265 do Código Civil, não sendo suficiente para tanto mera disposição regulamentar.
Com isto, é forçoso reconhecer que o comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida Petrobrás S/A, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade.
Neste sentido, veja-se o seguinte precedente desta E. Primeira Turma:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.
3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.
4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a parte requerida, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade.
5. Apelação provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0000674-53.2014.4.03.6115/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 11/10/2018) (destaquei).
Mais recentemente: Apelação Cível n° 0004090-96.2013.4.03.6104/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/05/2019.
Assim, é de se acolher o recurso da Petrobrás S/A para o fim de se reconhecer sua ilegitimidade passiva para o feito, mantendo-se a sentença neste ponto.
No que se refere à correquerida Manserv Ltda., evidente sua legitimidade passiva, eis que se trata da empregadora dos trabalhadores acidentados, cumprindo analisar o pedido deduzido em face dela.
Da análise dos elementos probatórios coligidos aos autos, extrai-se que os operários acidentados foram surpreendidos pelo jato de água e vapor quentes que irrompeu da máquina na qual estavam trabalhando, uma vez que o evento se deu enquanto ainda retiravam o penúltimo parafuso.
Sendo assim, perdem relevância para a ocorrência do evento as infrações alegadas pelo INSS quanto a um possível excesso de horas extras cumpridas pelos trabalhadores em questão, já que não guardam qualquer relação com a dinâmica dos fatos (fls. 83/84).
Há que se registrar, ainda, que não consta dos autos que se tenha realizado perícia na máquina em comento a fim de se aferir quais as efetivas razões pelas quais havia água quente e vapor no equipamento no momento do infortúnio, de sorte que não se afastou a possibilidade de falha mecânica no aparato como verdadeira causa do acidente em comento - o que é altamente provável, diga-se, mormente em razão do noticiado vazamento na máquina que levou os operários a concluírem ser seguro operá-la naquele momento.
Caso se confirmasse esta factível hipótese, restariam superadas as supostas irregularidades atinentes à ausência de reconhecimento e identificação de riscos ambientais e de promoção de treinamento admissional, ante o caráter extraordinário do evento (fls. 84, 85 e 87).
Mesmo a recomendação constante de relatório elaborado pela Manserv após o ocorrido - e mencionado no relatório do MTE - de se tornar obrigatória a implementação de equipamento de proteção consistente em conjunto aluminizado ou similar e/ou conjunto em PVC e protetor respiratório é de caráter eventual e secundário na prevenção de acidentes, já que se extrai da dinâmica das atividades realizadas quando do infortúnio que não é esperado que os empregados tenham contato físico com líquidos e/ou vapores em altas temperaturas.
Desta forma, não se pode atribuir o ocorrido à ausência dos EPIs necessários à realização da tarefa em comento.
Por fim, a adoção de melhorias após o infortúnio, como genericamente mencionado em sentença, não importa em confissão de culpa com relação ao evento de quem quer que seja, mas configura providência natural e desejável, uma vez que destinada à prevenção de novos acidentes da mesma natureza daquele discutido nos autos.
Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo.
Por tais razões, concluo que não restou demonstrada nos autos a criação, pela coapelante Manserv Ltda., de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
Considerando a média complexidade fática do feito e o valor da causa, de R$ 132.235,25 em abril de 2010 (fl. 29), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, a ser igualmente repartido entre os patronos de cada parte correquerida.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos internos para reconhecer a ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A para o feito e para julgar improcedente o pedido em relação à correquerida Manserv Ltda., divergindo parcialmente do voto do E. Relator.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: De início, acompanho o Sr. Relator para não conhecer do segundo Agravo Interno interposto pela Petrobrás.
No mais, com a devida vênia, divirjo do e.Relator para dar provimento aos agravos conhecidos, nos termos da divergência inaugurada pelo Des. Fed. Wilson Zauhy.
O Agravo interposto pela Petrobrás deve ser provido, para se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, conforme se colhe dos precedentes abaixo citados, das 1ª e 2ª Seções desta Corte, a pretensão de ressarcimento do INSS prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 se destina ao empregador acidentado, a quem cabe cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como a quem o empregado era subordinado e por quem era orientado. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA VALE FERTILIZANTES PROVIDA. APELAÇÃO DA METAL AR NÃO PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida Vale Fertilizantes, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade. 5. No caso dos autos, o empregado da corré Metal Ar Engenharia Ltda. e segurado da Previdência Social realizava suas atividades funcionais conduzindo uma caminhonete na Mina do Cajati, explorada pela correquerida Vale Fertilizantes S/A, quando foi atingido por uma rocha arremessada de uma bancada localizada acima da estrada em que o obreiro transitava, vindo a falecer. 6. A situação de infortúnio retratada nos autos induz à conclusão de haver a correquerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que restou demonstrada nos autos a criação, por esta parte, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, devendo ela arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 7. Apelação da Vale Fertilizantes provida. 8. Apelação da Metal Ar não provida. (destaquei)
(ApCiv 0004090-96.2013.4.03.6104, 1ª Turma, Relator Des Fed Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 de 17/05/2019)
REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais, devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de 11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que nela já se englobam juros e correção monetária. - Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). Quanto a responsabilidade da empresa KOI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não resta comprovada. Isso porque, ela não era empregadora do falecido segurado, apenas tomadora de serviços terceirizados, contratados com o corréu ALEXANDRE CÉSAR DE CASTRO PINTURAS - ME, que mantinha vínculo laboral com o segurado. - O segurado não trabalhava sob orientação ou subordinação dos funcionários da concessionária de veículos nem fazia uso de material ou equipamento fornecido pela mesma. - A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual impertinente fixação de caução pelo MM juízo a quo. - Recurso desprovido. (destaquei)
(ApCiv 0003894-35.2013.4.03.6102, 2ª Turma, Relator Des Fed Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018).
Logo, entendo pelo provimento do recurso da Petrobrás.
Indo adiante, o Agravo da empresa Manserv também merece ser provido.
Consta dos autos que dois empregados da Manserv Ltda., Aparecido José da Silva e Cláudio Roberto da Silva, exerciam suas atividades laborais quando foram atingidos por um jato de água e vapor em elevadas pressão e temperatura que irrompeu da máquina na qual estavam trabalhando, causando-lhes lesões que causaram o falecimento de Aparecido.
Colhe-se do conjunto probatório, não ter sido realizada perícia na máquina citada, com a finalidade de se apurar os reais motivos pelos quais havia água quente e vapor no equipamento no momento do acidente, não tendo sido, inclusive, afastada a possibilidade de falha mecânica.
O que se extrai, portanto, é a ausência de demonstração de que a causa do acidente tenha sido a violação, pela empregadora, de normas gerais de segurança e higiene, não sendo devida a responsabilização de modo regressivo pretendida pela autarquia previdenciária.
Invertido o resultado do julgamento, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, acompanho o Sr. Relator quanto ao não conhecimento do segundo agravo interposto pela Petrobrás, e com a devida vênia, dele divirjo para dar provimento ao primeiro agravo da Petrobrás, reconhecendo sua ilegitimidade e dar provimento ao agravo da Manserv, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS, julgando-se improcedente a demanda.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator):
A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Desta feita, regular a r. decisão monocrática agravada.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do inciso IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
11- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014).
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Assim, tendo em vista que os benefícios foram concedidos a partir de 18/03/2006 para a hipótese de pensão por morte e de 31/05/2007 para a hipótese de auxílio-doença, e a presente ação foi ajuizada em 28/04/2010, não restou consumando o prazo prescricional quinquenal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da ré Petrobrás, constata-se que a matéria se confunde com o mérito. Assim, será apreciada quando da análise desta questão.
Em relação à alegada nulidade da r. sentença, também não prosperam tais alegações, posto que o feito estava preparado para seu julgamento, sendo que as provas apresentadas pelas partes nos autos foram devidamente observadas, não estando, cumpre ressaltar, o magistrado obrigado a tratar de todas para a formulação do seu livre convencimento motivado. Ainda que assim não fosse, observe-se que a r. sentença fez expressa menção às provas acostadas aos autos, inclusive depoimentos das testemunhas.
Quanto ao pleito recursal da parte autora no sentido de condenar as rés a pagarem ao INSS as parcelas vincendas por meio de GPS, com código 9636, responsabilizando-as pela emissão e preenchimento deste documento, com cominação de multa em caso de atraso, insta observar que tal matéria não foi suscitada nos autos, nem em petição inicial e nem em outro momento, tratando-se de vedada inovação recursal que, se julgada, feriria os limites da lide e poderia violar o contraditório e ampla defesa, inclusive por supressão de instância. Desta forma, não conheço do pedido.
No mérito, o direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003, cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém, no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6. Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida.
(AC 00019337320104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo improvido.
(AC 00069766720104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Consta nos autos que os segurados Aparecido José da Silva e Cláudio Roberto da Silva sofreram acidente de trabalho ao serem atingidos por um jato pressurizado de água condensada em altíssima temperatura enquanto realizavam serviço de manutenção para o qual foram escalados, quando laboravam para as empresas corrés.
O Sr. Aparecido José da Silva faleceu em decorrência do acidente, tendo a autarquia concedido pensão por morte ao seu dependente.
E o Sr. Cláudio Roberto da Silva ficou ferido com queimaduras e precisou ser afastado do trabalho, sendo certo que recebeu do INSS o benefício de auxílio-doença.
De acordo com o relatório exarado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 31/38), depreende-se que houve culpa de ambas as rés na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridos a informação e identificação dos riscos ambientais, a falta de procedimentos adequados para execução das tarefas, dificuldade de acesso à posição de trabalho, excesso de jornada, falta de EPIs adequados e falta de treinamento e supervisão por parte das empresas.
No mesmo sentido, houve apuração por equipe de especialistas que constatou a exposição prolongada à água quente e vapor, bem como a necessidade de implementação de uso de EPIs que suportem contato com líquidos/vapores em altas temperaturas (fls. 71/72)
Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrão de segurança.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade de ambas as rés é solidária, posto que ambas são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, conforme depoimento juntado nos autos, verifica-se de forma inconteste a culpa das rés, pois inequivocamente o trabalho não era realizado de forma segura.
No depoimento de fls. 714 dos autos, a testemunha Rogério de Almeida Sena informou que:
"...que para a realização deste tipo de serviço é necessário uma autorização do operador do equipamento que assegure que tal equipamento está apto a ser manuseado pelos funcionários; que foi concedida a permissão de abertura do equipamento pelo operador deste que é funcionário concursado da Petrobrás;...que já participou de outros procedimentos como este; que já presenciou outros acidentes, mas nenhum fatal com este; que os acidentes nesse tipo de procedimento podem ocorrer mesmo com o uso de EPI.. que o acidente poderia ter sido evitado ou pelo menos minimizado caso tivesse sido recomendado o uso de roupa anti-chama e fosse informado na permissão que o equipamento possuía duas câmaras de vapor; que os funcionários atingidos usavam roupas de algodão porque não tinham conhecimento da existência do vapor condensado no interior de uma das câmaras"
E os depoimentos de outras testemunhas acostados aos autos vão no mesmo sentido, qual seja, de que os acidentados foram autorizados a laborar no equipamento que liberou a água/vapor em alta temperatura que atingiu as vítimas, e que não foram fornecidos equipamentos de proteção para tal agente físico.
Dessa forma, verifica-se que a negligência das empresas corrés ocasionou o referido acidente, pois agiram de forma culposa por não cumprir as determinações e procedimento de segurança do trabalho, motivo pelo qual deverá ser mantida a sentença de primeiro grau.
Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa das vítimas, seja exclusiva seja concorrente.
Em relação ao pedido de condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo benefício nº 505.945.129-8, constata-se que de fato está incluso no pedido de item 2 da petição inicial.
Por tal razão, tendo sido comprovado, na fase de instrução, a sua configuração como decorrente do acidente de trabalho que vitimou os segurados e cuja culpa adveio das rés, bem como o efetivo dispêndio pelo autor de tais valores, é devido o ressarcimento, conforme decidido nos autos.
Para outros benefícios previdenciários percebidos pelo Sr. Claudio Roberto da Silva, é devido que haja a comprovação de que o fato gerador decorreu do acidente de trabalho em comento nos presentes autos, de forma que não cabe, desde já, o reconhecimento de que os benefícios previdenciários futuros devem ser automaticamente ressarcidos pelas rés. Ressalte-se, nesse diapasão, que o mesmo item 2 da petição inicial do autor pleiteia o "pagamento de todos os valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação", o que expressamente exclui benefícios futuros e incertos.
No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS.
Com tal entendimento, temos a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas. Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A ação regressiva intentada pelo INSS visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente.
3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013.
4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1673513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais, devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de 11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que nela já se englobam juros e correção monetária. - Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). Quanto a responsabilidade da empresa KOI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não resta comprovada. Isso porque, ela não era empregadora do falecido segurado, apenas tomadora de serviços terceirizados, contratados com o corréu ALEXANDRE CÉSAR DE CASTRO PINTURAS - ME, que mantinha vínculo laboral com o segurado. - O segurado não trabalhava sob orientação ou subordinação dos funcionários da concessionária de veículos nem fazia uso de material ou equipamento fornecido pela mesma. - A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual impertinente fixação de caução pelo MM juízo a quo. - Recurso desprovido.(Ap 00038943520134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO DO RELATOR. ADMISSIBILIDADE.(...)
3. Trata-se de ação regressiva ajuizada em 28.04.10 pelo INSS contra Açúcar Guarani S/A, em razão de acidente de trabalho que vitimou Nilton Rodrigues Pacheco, pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. Afirma que os trabalhadores José Roberto da Silva e Leandro Weber Henrique, no exercício de suas funções, em 19.09.08, sofreram acidente de trabalho quando "faziam a manutenção de compressores em um galpão industrial, consistente em três pavimentos e um subsolo, aberto na área central, onde se encontravam evaporadores e secadores posicionados na vertical, com capacidade aproximada de 100m3 (cem metros cúbicos), utilizados para evaporação do caldo de cana-de-açúcar". Um dos evaporadores rompeu-se na parte lateral inferior, acarretando o derramamento de uma mistura de 100m3, aproximadamente, de água fervente e de soda cáustica, à temperatura de 100 C°, atingindo os trabalhadores, causando queimaduras graves em Leandro e levando a óbito José Roberto, também em razão de queimaduras de segundo e terceiro graus, dois dias depois (fls. 5/6).
(...)
5. O valor da condenação deve ser corrigido desde a data em que os prejuízos se tornaram líquidos, ou seja, a do efetivo desembolso ou a da apresentação de orçamento idôneo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).
6. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942905 - 0003348-70.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI). REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
(...)
10. A partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora devem ser fixados nos termos do seu art. 406.
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1175711 - 0000807-95.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2015 )
Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11)."
Com efeito, o prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e dessa E. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n.
20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressiva s acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda.
III - Neste caso, tendo em vista que apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória nasceu para a parte autora o interesse processual aqui pleiteado (teoria da actio nata) e que, entre esta (10/07/2006) e a data do ajuizamento da ação (02/03/2010) não se decorreu mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp 1589265/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). 2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário. Assim, considerando a data de concessão do benefício, quando o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, até o ajuizamento da demanda, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De rigor, portanto, reconhecer o decurso da prescrição quinquenal. 3. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não provido.(TRF-3 - Ap 00041362120094036106, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. Concedido o benefício previdenciário em 25/10/2000 e proposta a ação regressiva em 27/09/2011, tem-se por ocorrida a prescrição. 7. Apelação e reexame necessário não providos.
(TRF-3 - ApReeNec 00201859420114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018)
Por tal razão, conforme destacado na decisão agravada, não ocorreu a prescrição do direito do INSS ajuizar o presente feito.
Insta destacar que a contribuição ao SAT não se confunde com a previsão estabelecida pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91, eis que a primeira se destina ao custeio da Previdência Social para "o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho" (artigo 22, inciso II, Lei nº 8.212/91), o qual não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido, não há qualquer elemento para se considerar inconstitucional a previsão do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à responsabilidade das partes rés, restou inconteste nos autos que houve negligência na proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho por parte de ambas, causada pelo descumprimento das normas padrão de segurança e pela inobservância adequada aos princípios protetivos do meio ambiente de trabalho, sendo que não atuaram de forma preventiva para evitar os potenciais danos à integridade física de seus trabalhadores, violando, desta maneira, o princípio da prevenção.
Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer elemento nos autos que deixe evidente que o trabalhador agiu com culpa, seja exclusiva seja concorrente, pois o risco do acidente se originou da rotina de trabalho, a qual foi determinada pelo empregador e pelo tomador de serviços. Caso o empregado estivesse agindo de forma diferente ao que foi determinado, cabia ao empregador coibir tal forma de trabalho, fiscalizando e, se necessário, aplicando sanções.
Por fim, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do segundo agravo interno interposto pela ré Manserv Montagem e Manutenção S/A, pois ocorreu preclusão com a interposição do primeiro agravo interno, bem como, ainda que assim não fosse, porque não atende ao requisito do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC de 2015, qual seja, não apresenta impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada.
Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese do agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto,
nego provimento aos agravos internos de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e de Manserv Montagem e Manutenção S/A e não conheço do segundo agravo interno de Manserv Montagem e Manutenção S/A,
na forma da fundamentação acima.É o voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu provimento aos agravos internos para reconhecer a ilegitimidade passiva da Petrobrás S/A para o feito e para julgar improcedente o pedido em relação à correquerida Manserv Ltda, nos termos do voto do Des. Fed. Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Carlos Francisco e Marcelo Saraiva, vencida a relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, acompanhada pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, que negavam provimento aos agravos internos de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e de Manserv Montagem e Manutenção S/A e não conheciam do segundo agravo interno de Manserv Montagem e Manutenção S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.