
D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001881-71.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravos legais, interpostos pela Autarquia Federal e pelo autor, em face da decisão monocrática de fls. 82/84 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade do interregno de 02/05/1989 a 28/04/1995.
Sustenta o autor, em síntese, que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do benefício de aposentadoria especial. Aduz que embora a atividade da parte autora não conste na lista prevista no decreto nº83.080/79, a autora exercia atividade submetida a agentes nocivos. Prequestiona a matéria.
O INSS, por sua vez, alega que não há possibilidade de reconhecer como especial o labor exercido pelo autor, pois, de acordo com a prova material, a parte autora não se encontrava exposta a condições especiais, e estava exposta à agente insalubre de forma ocasional.
Requerem seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão agravada se deu nos seguintes termos:
Tem-se que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, destaco:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais interpostos pelo autor e pela Autarquia Federal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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