D.E. Publicado em 29/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-70.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 222/223, que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 146/149, conforme fundamentando, para possibilitar a conversão em especial do labor comum no interregno de 01/12/1985 a 17/08/1989.
Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, quanto à motivação da decisão acerca do indeferimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante o qual o autor laborou exposto ao agente agressivo ruído de 85 decibéis. Aduz, ainda, que embora o limite de tolerância do agente agressivo ruído tenha sido alterado somente coma vigência do Decreto nº 4.882/2003, de acordo com a hierarquia normativa, não seria esta uma fonte do direito, mas sim um regulamento de como a lei deve ser aplicada. Acrescenta, ainda, que o Decreto nº 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis, extrapolou sua competência regulamentadora, eis que extinguiu a contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis durante sua vigência.
O INSS, por sua vez, interpôs agravo legal, sustentando que merece reparos quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, que deve ser regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para a fruição do benefício, deste modo, aos pedidos formulados após a vigência da Lei nº 9.032/95, resta inviabilizada a conversão.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência das partes agravantes.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:
Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.
Observe-se que, não há que se falar em antecipação da tutela, uma vez que o autor já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não estão presentes os requisitos do artigo 273, I, do CPC.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não procede a insurgência dos agravantes.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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