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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRF3. 0011198-70.20...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 146/149, conforme fundamentando, para possibilitar a conversão em especial do labor comum no interregno de 01/12/1985 a 17/08/1989. - A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). - O Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado. - Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o labor nocente não restou configurado, uma vez que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo nos termos da legislação previdenciária à época, ou seja, não superou 90,0 dB (A). - Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que, após a conversão em especial do labor comum, somou 18 anos, 06 meses e 07 dias, portanto, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Agravos da parte autora e do INSS improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1941669 - 0011198-70.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-70.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011198-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADIMILSON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 222/223
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111987020124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 146/149, conforme fundamentando, para possibilitar a conversão em especial do labor comum no interregno de 01/12/1985 a 17/08/1989.
- A possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
- O Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o labor nocente não restou configurado, uma vez que o nível de ruído esteve abaixo do considerado nocivo nos termos da legislação previdenciária à época, ou seja, não superou 90,0 dB (A).
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que, após a conversão em especial do labor comum, somou 18 anos, 06 meses e 07 dias, portanto, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravos da parte autora e do INSS improvidos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011198-70.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011198-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADIMILSON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 222/223
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172202 ADRIANA BRANDÃO WEY e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00111987020124036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 222/223, que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 146/149, conforme fundamentando, para possibilitar a conversão em especial do labor comum no interregno de 01/12/1985 a 17/08/1989.

Alega a parte autora, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, quanto à motivação da decisão acerca do indeferimento da especialidade das atividades exercidas no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante o qual o autor laborou exposto ao agente agressivo ruído de 85 decibéis. Aduz, ainda, que embora o limite de tolerância do agente agressivo ruído tenha sido alterado somente coma vigência do Decreto nº 4.882/2003, de acordo com a hierarquia normativa, não seria esta uma fonte do direito, mas sim um regulamento de como a lei deve ser aplicada. Acrescenta, ainda, que o Decreto nº 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis, extrapolou sua competência regulamentadora, eis que extinguiu a contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis durante sua vigência.

O INSS, por sua vez, interpôs agravo legal, sustentando que merece reparos quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, que deve ser regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para a fruição do benefício, deste modo, aos pedidos formulados após a vigência da Lei nº 9.032/95, resta inviabilizada a conversão.

É o relatório.




VOTO

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.

Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Agravo legal desprovido.
(AC 00018575220114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 - FONTE REPUBLICACA.)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. IMPROVIMENTO.
- Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
- Os honorários advocatícios foram fixados na sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve recurso nesse sentido. Manutenção da resolução.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que não estão fixados na decisão os honorários advocatícios devidos pela autarquia. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal não provido.
(AC 00188105720124039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2012 . FONTE REPUBLICACAO:.)

No mérito, contudo, não procede a insurgência das partes agravantes.

Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:


" (...)Trata-se de agravo, interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 146/149, que negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser mantido o reconhecimento como especial do labor, no interstício de 19/11/2003 a 11/04/2012.
Sustenta o autor que restou comprovada a especialidade do labor no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como pugna pela possibilidade de conversão do labor comum em especial, para deferimento de aposentadoria especial.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda Corte, decido:
O agravo merece ser acolhido em parte, mantida a decisão quanto ao reconhecimento da especialidade do labor.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, revendo o entendimento por mim adotado, passo a permitir sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, ainda que o requerimento administrativo seja posterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. EPI. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: "Assim, impõe-se a conversão do tempo de serviço comum em especial laborado nos períodos de 01/04/1981 a 15/07/1982 e 16/07/1982 a 19/06/1984, aplicando-se o fator 0,71, vigente à época para homens cuja atividade a converter tivesse o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria, como é o caso do autor (artigo 57, § 3º, em sua redação original, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 64 do Decreto nº 611/92)."
2. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
3."O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido" (REsp 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008
4. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1437472 / PR, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2014, pub. DJe 10/10/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A LEI 9.032/95. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O caso dos autos é distinto daquele apreciado no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que trata da possibilidade conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados anteriormente à Lei n. 6.887/80.
2. Foi incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador o direito à conversão de tempo comum em especial, e vice-versa, dos períodos laborados anteriormente à vigência da Lei n. 9.032/95, mesmo que o requerimento administrativo tenha se dado após a edição de referida norma.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 487746 / RS, Segunda Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 14/10/2014, pub. DJe 22/10/2014).
Desta forma, o período de 01/12/1985 a 17/08/1989 podem ser convertido em labor especial, utilizado o fator de conversão 0,71.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que, após a conversão em especial do labor comum, somou 18 anos, 06 meses e 07 dias, portanto, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 146/149, conforme fundamentando, para possibilitar a conversão em especial do labor comum no interregno de 01/12/1985 a 17/08/1989. (...)"

Desta forma, não merece reparos a decisão recorrida.

Observe-se que, não há que se falar em antecipação da tutela, uma vez que o autor já está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de forma que não estão presentes os requisitos do artigo 273, I, do CPC.

Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.

A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.

Neste sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. MENOR SOB GUARDA. PARÁGRAFO 2º, ART. 16 DA LEI 8.231/91. EQUIPARAÇÃO À FILHO. FINS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 9.528/97. ROL DE DEPENDÊNCIA. EXCLUSÃO. PROTEÇÃO A MENOR. ART. 33, PARÁGRAFO 3º DA LEI 8.069/90. ECA. GUARDA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - A discussão acerca da possibilidade de o relator decidir o recurso interposto isoladamente, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, encontra-se superada no âmbito desta Colenda Turma. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso.
II - Na verdade, a reforma manejada pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão colegiado.
(...)
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial - 727716; Processo: 200500289523; UF: CE; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da decisão: 19/04/2005; Documento: STJ000610517; Fonte: DJ; Data: 16/05/2005; página:412; Relator: GILSON DIPP)
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo Regimental. 2. Salário-educação. Constitucionalidade. Precedentes desta Corte. 3. Decisão monocrática, nos termos do art. 557, do CPC. Atribuição que não configura violação do devido processo legal, do contraditório, e da ampla defesa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Origem: STF - Supremo Tribunal Federal; Classe: RE-AgR - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário; Processo: 291776; UF: DF; Fonte: DJ; Data: 04-10-2002; PP-00127; EMENT VOL-02085-04; PP-00651; Relator: GILMAR MENDES

Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.

Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido.
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388) - grifei.

Desta forma, não procede a insurgência dos agravantes.

Ante o exposto, nego provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 15/06/2015 17:57:47



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