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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL C...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:07

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - Sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos parâmetros legalmente estabelecidos para caracterização de atividade especial. Impossibilidade de enquadramento da atividade com fundamento exclusivo na categoria profissional de "tratorista". Advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação técnica da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos. II - Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrada qualquer irregularidade formal na elaboração do PPP colacionado aos autos. Ausência de justificativa plausível para a elaboração de perícia judicial substitutiva. Inexistência de impugnação específica da negativa de elaboração de prova pericial no curso da instrução processual. III - Necessário enquadramento dos períodos de labor exercidos pelo autor no desempenho de tarefas relacionadas ao corte de cana-de-açúcar, em face da previsão legal contida no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64. IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. V - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2023195 - 0038366-74.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038366-74.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038366-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR PONGETTI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00139-4 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS LEGAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - Sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos parâmetros legalmente estabelecidos para caracterização de atividade especial. Impossibilidade de enquadramento da atividade com fundamento exclusivo na categoria profissional de "tratorista". Advento da Lei n.º 9.032/95, que passou a exigir a comprovação técnica da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos.
II - Cerceamento de defesa não caracterizado. Não demonstrada qualquer irregularidade formal na elaboração do PPP colacionado aos autos. Ausência de justificativa plausível para a elaboração de perícia judicial substitutiva. Inexistência de impugnação específica da negativa de elaboração de prova pericial no curso da instrução processual.
III - Necessário enquadramento dos períodos de labor exercidos pelo autor no desempenho de tarefas relacionadas ao corte de cana-de-açúcar, em face da previsão legal contida no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
V - Agravos legais improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:31:37



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038366-74.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.038366-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):GILMAR PONGETTI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00139-4 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravos legais (fls. 240/248 e fls. 249/255) interpostos por ambas as partes em face de decisão que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, para excluir o período de 01.01.1979 a 31.12.1980, do cômputo de labor rural exercido pelo demandante, bem como para excluir os interstícios de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 21.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida anteriormente.


É O RELATÓRIO.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Assere a parte autora, ora agravante, a necessidade de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia técnica, haja vista a imprestabilidade dos documentos técnicos colacionados aos autos, os quais não refletiriam a realidade fática das condições laborais vivenciadas pelo autor.

Já a autarquia federal sustenta, em sede de agravo legal, a impossibilidade de reconhecimento de especialidade do labor rural exercido pelo autor em atividades relacionados ao corte de cana-de-açúcar em face da ausência de previsão legal nesse sentido.

Razão não lhes assiste, contudo.

Abaixo, transcrevo o referido decisum agravado:


"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural desenvolvido no período de 01.01.1979 a 31.12.1980, bem como a consideração de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 52).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.01.1979 a 31.12.1980, 24.04.1989 a 31.10.1988, 24.04.1989 a 26.10.1989, 04.05.1992 a 24.03.1997 e de 17.04.1997 a 29.08.2011, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, sem fixação do termo inicial. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 127/131).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 141/207), sustentando a nulidade da r. sentença, pois proferida de forma extra petita, uma vez que em nenhum momento a parte autora postulou o reconhecimento de atividade especial no interstício de 01.01.1979 a 31.12.1980, como estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau. No mérito, alega a ausência de provas relativas ao labor rural e atividade especial reclamados pelo autor, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Com contrarrazões (fls. 212/229), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente, faz-se necessário salientar que assiste parcial razão à autarquia federal ao sustentar que a r. sentença recorrida extrapolou os limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que procedeu à inclusão do período de 01.01.1979 a 31.12.1980, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, o que não foi postulado pelo demandante, eis que o pedido contido na exordial relacionava o interstício em questão apenas e tão-somente como tempo de labor rural.
Todavia, não há de se falar em nulidade do julgado, eis que exsurge da fundamentação exarada pelo d. juiz singular, o reconhecimento do interstício acima explicitado tão-somente como labor rural desenvolvido pelo demandante, o que permite concluir pela ocorrência de erro material na parte dispositiva.
Assim, reduzo a sentença aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil, excluindo-se da parte dispositiva o reconhecimento do mencionado interstício como atividade especial, mas apenas como labor rural desenvolvido pelo demandante.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
DO LABOR RURAL
Pretende a parte autora o reconhecimento do interstício de 01.01.1979 a 31.12.1980, como labor rural desenvolvido pelo demandante, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Nesse contexto, observo que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:
a) certidão de casamento, expedida aos 02.09.1981, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor (fls. 20 e 35);
b) declaração de atividade rural firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz/PR (fl. 32);
Anote-se que o referido documento não se presta a finalidade pretendida pelo autor, haja vista a ausência de homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
c) declaração particular de ex-empregadores (fl. 33);
Tampouco o referido documento se presta a comprovação do quanto alegado pelo autor, pois equiparado a mero depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório.
c) registro de imóvel rural (fl. 34);
Frise-se que o referido documento não contém qualquer informação relativa ao alegado exercício de atividade rurícola pelo demandante.
e) certificado de dispensa de incorporação, expedido aos 03.01.1978, pelo Ministério do Exército, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fls. 36/36vº).
Nesse contexto, forçoso ressaltar que o acervo probatório colacionado aos autos não se presta a comprovação de labor rural na integralidade do interstício reclamado na exordial, eis que o início de prova material acima explicitado se restringe a comprovar a atividade rurícola exercida nos intervalos de 01.01.1978 a 31.12.1978 (ano de expedição do certificado de dispensa de incorporação) e de 01.01.1981 a 31.12.1981 (ano de expedição da certidão de casamento do autor), contudo, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 45/50, os mencionados interstícios já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade rural desenvolvida pelo autor, com o que tornaram-se incontroversos.
Nesse contexto, cumpre declarar que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 01.01.1979 a 31.12.1980, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna).
III. Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo qüinqüênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho.
(...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC, notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Outrossim, insta salientar que os períodos de 27.10.1989 a 15.10.1990, 04.12.1990 a 12.04.1992 e de 25.03.1997 a 16.04.1997, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado às fls. 45/50, com o que reputo-os incontroversos.
No mais, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 22/29), Formulários (fls. 37/39) e PPP (fls. 40/44), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 19.04.1988 a 31.10.1988 e de 26.10.1989, junto a empresa Agro Pecuária Gino Bellodi Ltda., na função de "rurícola", cujas tarefas estavam vinculadas ao corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende dos Formulários (fls. 37/38), o que enseja o enquadramento da atividade pela categoria profissional, nos termos estabelecidos no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
- 04.05.1992 a 24.03.1997, junto à empresa São Martinho S/A, na função de "rurícola", cujas atividades também estavam vinculadas ao corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende do PPP de fls. 41/44, o que enseja o enquadramento da atividade pela categoria profissional, nos termos estabelecidos no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Por outro lado, em relação aos períodos de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, também laborados pelo autor junto à empresa São Martinho S/A, porém, sob o ofício de "tratorista", entendo que não restou comprovado o exercício de atividade especial, eis que o PPP de fls. 41/44, se limita a indicar a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 81,6 dB(A) até 83,5 dB(A), considerado inferior para caracterização de labor especial, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), até 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que não restou inequivocamente comprovado nos autos.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor exercido tão-somente nos interstícios de 08.08.2009 a 17.11.2009, 13.04.2010 a 24.11.2010 e de 25.04.2011 a 29.08.2011, eis que certificada a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 88,7 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fls. 41/44).
Destarte, verifico que a r. sentença também merece reforma para excluir os períodos de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
Sendo assim, computando-se os períodos de labor rural reconhecidos administrativamente pelo INSS (01.01.1978 a 31.12.1978 e de 01.01.1981 a 31.12.1981 - fls. 45/50) e os períodos de atividade especial, também reconhecidos em sede administrativa (27.10.1989 a 15.10.1990, 04.12.1990 a 12.04.1992 e de 25.03.1997 - fls. 45/50), somados aos períodos ora reconhecidos (19.04.1988 a 31.10.1988, 24.04.1989 a 26.10.1989, 04.05.1992 a 24.03.1997, 08.08.2009 a 17.11.2009, 13.04.2010 a 24.11.2010 e de 25.04.2011 a 29.08.2011), todos sujeitos à conversão para tempo comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 22/29), forçoso ressaltar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.09.2011 (fl. 30), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial e a consequente revogação da tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, para excluir o período de 01.01.1979 a 31.12.1980, do cômputo de labor rural exercido pelo demandante, bem como para excluir os interstícios de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Oficie-se."

Nesse sentido, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela parte autora acerca da necessária produção de prova técnica pericial a fim de comprovar a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 17.04.1997 a 22.01.2009, 23.01.2009 a 14.04.2009, 15.04.2009 a 07.08.2009, 18.11.2009 a 20.12.2009, 01.12.2009 a 12.01.2010, 13.01.2010 a 31.03.2010, 01.04.2010 a 12.04.2010 e de 25.11.2010 a 24.04.2011, sob o ofício de "tratorista", haja vista a existência de documentos técnicos aptos a comprovar as condições laborais vivenciadas pelo demandante à época da execução do serviço, no caso, o PPP de fls. 41/44, indicando para tais interstícios a sujeição do segurado a níveis de pressão sonora inferiores aos parâmetros legalmente exigidos para a caracterização de atividade especial.

Anote-se que em nenhum momento a parte autora veiculou a suposta irregularidade formal do referido documento fornecido pelo empregador São Martinho S/A, limitando-se a pleitear a produção de prova técnica pericial no curso da instrução processual, apenas na hipótese do Juízo de Primeiro Grau entender necessária sua complementação, tanto que não manifestou qualquer impugnação específica em face da negativa judicial de produção de provas periciais substitutivas àquelas que ora pretende desacreditar.

Observo que a argumentação atinente à irregularidade do PPP de fls. 41/44, no sentido de que não refletiria as reais condições laborais do demandante foi manejada apenas em sede de agravo legal, não havendo qualquer ilação nesse sentido antes da prolação da sentença de mérito, o que seria de rigor, haja vista a impossibilidade de adoção da tese veiculada apenas em sede recursal pelo demandante, em face da irresignação com os termos da decisão monocrática proferida por este Relator após a análise dos dados técnicos constantes nos documentos apresentados pelo próprio autor.

Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal quanto à suposta impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo demandante nos períodos de 19.04.1988 a 31.10.1988, 24.04.1989 a 26.10.1989 e de 04.05.1992 a 24.03.1997, eis que comprovado o exercício de atividades profissionais relacionadas ao corte de cana-de-açúcar (Formulários - fls. 37/38 e PPP - fls. 41/44), a qual encontra previsão legal de enquadramento pela categoria profissional, haja vista o disposto no código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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