
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009210-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 25/07/2012 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 10-16).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 17).
Citação em 24/08/2012 (fl. 19).
Estudo socioeconômico (fls. 60-61).
Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 88-89).
A r. sentença, prolatada em 11/09/2015, julgou procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo (13/07/2012). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei 6.899/81 (Súmulas 43 e 148 do STJ) a partir de cada vencimento (Súmula 8 do TRF -3ª Região), e acrescidas de juros de mora desde a citação. Condenada também a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as prestações que se vencerem após a sentença (Súmula nº 111 do Colendo STJ). Indene o réu do pagamento de custas processuais. Dispensado o reexame oficial (fls. 110-120).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado (fls. 125-130).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 134-144), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
In casu, a parte autora, nascida em 04/08/1936 (fl. 11), logrou comprovar o cumprimento do requisito etário - 75 anos de idade, na data do pedido administrativo, 13/07/2012 (fl. 15)
Por sua vez, o estudo social, realizado em 11/09/2013 (fls. 60-61) revelou que a autora, à época com 78 anos de idade, divorciada residia sozinha. Relatou possuir um filho, casado, residente em São Paulo, e com o qual não manteria contato há mais de dois anos.
A autora residia em dois cômodos cedidos na residência de uma amiga, com a qual colaborava com o pagamento das contas de água e de energia elétrica. Possuía móveis básicos e simples, sendo: uma cama de solteiro, uma estante, um televisor, uma geladeira, um fogão, uma mesa, quatro cadeira, e um guarda-roupas.
A renda declarada resumia-se à pensão alimentícia que a demandante declarou receber de seu ex-marido, no valor de R$ 310,00. À época o salário-mínimo nacional estabelecido era de R$ 678,00 por mês.
No entanto, pesquisa realizadas pelo réu no sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e no PLENUS (fls. 25-31) demonstram que não é verídica a informação prestada à assistente social, no tocante a renda da parte autora: por ocasião do estudo social, a genitora do requerente percebia, além de pensão alimentícia, no valor declarado de R$ 310,00 por mês, recebia também, desde o ano de 1982, proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, em agosto de 2012 no valor de R$ 728,32 por mês, , totalizando, portanto, a sua renda, no mínimo, R$ 1.038,32 por mês, valor esse muito superior ao salário mínimo mensal da época.
Neste diapasão, não comprovados pela parte autora o requisito da hipossuficiência, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, dou provimento à apelação autárquica.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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