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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PA...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:17

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora (criança) é portadora de patologia que não a incapacita para suas atividades habituais. III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência. IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado. V - Benefício indeferido. Apelação do réu provida e apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301384 - 0011575-29.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011575-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011575-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MIGUEL FERNANDES BERTI incapaz
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:RENATA LOPES FERNANDES
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MIGUEL FERNANDES BERTI incapaz
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00052-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARTE AUTORA CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES HABITUAIS NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora (criança) é portadora de patologia que não a incapacita para suas atividades habituais.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para o labor, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação do réu provida e apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação autárquica, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011575-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011575-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MIGUEL FERNANDES BERTI incapaz
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:RENATA LOPES FERNANDES
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MIGUEL FERNANDES BERTI incapaz
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00052-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de ação proposta em 12/03/2015 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

Documentos acostados à exordial (fls. 09-32).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 33).


Laudo médico pericial (fls. 152-158).


Laudo de estudo socioeconômico (fls. 192-194).


Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, opinando pela procedência da ação (fls. 235-240).


A r. sentença, prolatada em 16/10/2017, julgou procedente o pedido, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Condenado o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da do pedido administrativo, em 27/10/2011, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC (fls. 248-254).


Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.


A parte autora requer a majoração da verba honorária, arbitrando-se a mesma no limite máximo previsto no artigo 85, § 2º do CPC (fls. 259-).


O réu pugna, no mérito, pela reforma integral do julgado. Para o caso de manutenção do decisum, o termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da prolação da sentença (fls. 272-276).


Sem contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso autárquico (fls. 284-286).


Sem contrarrazões (fl. 163), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011575-29.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011575-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MIGUEL FERNANDES BERTI incapaz
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE:RENATA LOPES FERNANDES
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):MIGUEL FERNANDES BERTI incapaz
ADVOGADO:SP183947 RONALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00052-8 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de recurso interpostos pelas partes contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.

O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:


"Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:


"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." (g.n.)

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.


De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.


Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:


"Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:
(...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.
Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".

A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:

"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente ".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial .
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006). (g.n.).

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007). (g.n.).

Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.


Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial (fls. 152-158), relativo à perícia realizada em 17/03/2016, que parte a autora, à época com 04 anos de idade, era portadora de "Truncus Arteriosus que é uma doença congênita rara do coração, de causa idiopática, no qual artéria pulmonar e aorta estão unidas em um só vaso (truncus) (...)". Esclareceu o expert ainda que: "(...) O autor foi submetido a 3 cirurgias, sendo que a última foi recentemente (fevereiro de 2016). Apresenta-se em bom estado geral ativo e caminhando sem a ajuda de terceiros. Não há sinais de descompensação cardíaca. O autor necessita de cuidados especiais (já que necessita de consultas medica e exames frequentes) no momento além dos cuidados que são inerentes a uma criança de 4 anos de idade. Apresenta bom prognóstico para realizar atividades laborativas no futuro como meio de subsistência própria. (...)".


Ressalte-se que, tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.


Em suma, analisar-se-á a incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade da criança ou do adolescente, ou seja, sua capacidade de alimentar-se, locomover-se, brincar, estudar, etc, e, neste caso, o laudo pericial demonstra que o autor possuía plena capacidade para o exercício de tais atividades, consoante asseverado pelo expert: "(...) Apresenta-se em bom estado geral ativo e caminhando sem a ajuda de terceiros. (...)(g.n.).


A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, nos moldes do quanto exigido na legislação de regência.


Anote-se que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do julgado.


Neste diapasão, não comprovados pela parte autora os requisitos legais necessários, não faz ela jus à concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.


Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância na r. sentença.


Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Isso posto, dou provimento à apelação autárquica, e julgo prejudicada a apelação da parte autora. Tutela antecipada revogada.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/08/2018 16:35:25



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