D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, e no mérito, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004200-54.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta em 25/05/2011 com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos acostados à exordial (fls. 07-22).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 29).
Citação, em 05/08/2011 (fl. 29).
Estudo socioeconômico (fls. 57-84).
Laudo médico elaborado por perito judicial (fls. 89-93 e 151-156).
Pareceres do Ministério Público Federal (fls. 97-98 e fl. 170).
Decisão antecipatória da tutela (fls. 124-126).
Agravo retido (fls. 162-163).
A r. sentença, prolatada em 15/01/2016, julgou procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data do indeferimento do pedido administrativo, 06/01/2011 até o início do benefício de pensão por morte (06/07/2011). Revogada a decisão que antecipou os efeitos jurídicos da tutela. Os valores que a autora recebeu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, serão abatidos por ocasião da liquidação da sentença que reconheceu seu direito à percepção do benefício de pensão por morte desde 06/07/2011. As parcelas deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação, pelos índices estabelecidos no art. 1º-Fm, da Lei 9.494/2001 (com a redação dada pela Lei 11.960/2009) , até 31/12/2013, conforme se decidiu na ADI 4357), que de 01/01/2014 em diante passam a ser de 1% (um por cento) ao mês. Sobre o montante apurado deve incidir correção monetária pelos critérios e índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afastada a submissão da sentença ao reexame necessário (fls. 172-175).
Apelação do INSS. No mérito, pugna pela reforma integral do julgado. Aduz que não restou atendido pela parte autora o requisito concernente à hipossuficiência, previsto no art. 20 da Lei 8.741/93. Para o caso de manutenção do decisum, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora observando-se o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 177-200).
Sem contrarrazões (fl. 203), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004200-54.2011.4.03.6108/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte:
De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto nº 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis:
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada im procedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Também restou consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a hipossuficiência econômica da parte:
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Quanto à alegada incapacidade, não foi objeto de impugnação no recurso autárquico, tornando-se preclusa a questão. Não obstante, verifico que se depreende do laudo médico pericial e respectiva complementação (fls. 89-93 e 151-156), que a parte autora é portadora de deficiência auditiva bilateral desde o nascimento, o que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho.
Por sua vez, o estudo socioeconômico elaborado em 10/04/2012 (fls. 57-84) revela que o núcleo familiar era constituído pela própria autora, por sua irmã casada, Sandra Regina Marmontel Casselatti, pelo marido desta, Elizeu Valentin Casselatti, e pelo filho do casal, Rafael. A expert esclareceu que a demandante residia com seu genitor, e que quando este faleceu, em 06/07/2011 (fl. 75) ela foi acolhida pela família da irmã supracitada, em razão da dificuldade de comunicação da requerente.
A irmã casada, o cunhado, e o sobrinho da autora não integram o núcleo familiar, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis:
Consequentemente, a renda total do núcleo familiar da irmã casada da autora (que é dependente do marido), ou seja, a do cônjuge desta (R$ 821,72 por mês) e, eventualmente a do filho do casal, devem ser desconsideradas para fins de apuração da renda per capita.
Sendo assim, considerando-se a inexistência de renda familiar, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de requerente que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela parte autora são insuficientes para cobrir gastos ordinários e tratamentos que lhes sejam imprescindíveis.
Nessas condições, não é possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que a autora tem direito ao amparo assistencial no período declinado na r. sentença, e não impugnado pelas partes, a saber, "desde a DER (06/01/2011) até o início do benefício de pensão por morte (06/07/2011), concedido nos autos em apenso."
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, não conheço do agravo retido, e no mérito, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/09/2016 16:32:37 |