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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAN...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área de dermatologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Agravo retido não provido. 2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Agravo retido e apelação da parte autora não providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183305 - 0028202-79.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028202-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028202-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SANDRO LUIZ GARCIA
ADVOGADO:SP227777 ALLAN VENDRAMETO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10032969420148260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área de dermatologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. Agravo retido não provido.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Agravo retido e apelação da parte autora não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028202-79.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028202-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SANDRO LUIZ GARCIA
ADVOGADO:SP227777 ALLAN VENDRAMETO MARTINS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10032969420148260269 1 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Agravo retido interposto pela parte autora (fls. 122/127).

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado, condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A parte autora apelou. Requer, preliminarmente, o exame do agravo retido e seu provimento para realização de perícia por especialista. No mérito, pugna pela reforma da decisão e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
No entanto, observo que não prospera a alegação de realizar nova prova pericial nos autos. O Perito Judicial é especialista em perícias médicas. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
O fato de o Perito ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedido ao exame da parte autora, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a realização da repetição da perícia por especialista. Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Portanto, nego provimento ao agravo retido.

Passo ao exame do mérito da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, trabalhador rural, 44 anos, afirma ser portador de hanseníase tuberculoide, úlcera de membros inferiores e verrugas.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora é portadora de hanseníase tratada e úlcera maleolar cicatrizada, porém não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:

Item discussão (fls. 145)
"O periciando apresenta quadro de hanseníase com início de tratamento em setembro de 2012. Desde 2011 apresentava uma úlcera no tornozelo esquerdo que fechou com o tratamento realizado. (...) Atestado médico de maio de 2014 com diagnóstico de hanseníase multibacilar tratada e neurite em tratamento.
(...) Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, apresenta cicatriz de lesão pregressa na região maléolo medial esquerdo, não há lesões em atividade. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e não há elementos que indiquem a presença de complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Nega uso de medicamentos no momento." (grifei)
Item conclusão (fls. 145)
"Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:42:36



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