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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA EXIGIDA. 12 CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:49

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA EXIGIDA. 12 CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Destarte, como houve apenas 5 (cinco) recolhimentos quando surgira a incapacidade, é de se concluir pelo não preenchimento da carência, requisito necessário à concessão do benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença. 3. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194417 - 0000989-91.2012.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-91.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.000989-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP318963 FERNANDA ZAFFALON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MARCOS BENITES BRUNO
ADVOGADO:MS014309 DENIS FLANKLIN MIRANDA ARRUDA e outro(a)
No. ORIG.:00009899120124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA EXIGIDA. 12 CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Destarte, como houve apenas 5 (cinco) recolhimentos quando surgira a incapacidade, é de se concluir pelo não preenchimento da carência, requisito necessário à concessão do benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença.
3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000989-91.2012.4.03.6005/MS
2012.60.05.000989-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP318963 FERNANDA ZAFFALON e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO MARCOS BENITES BRUNO
ADVOGADO:MS014309 DENIS FLANKLIN MIRANDA ARRUDA e outro(a)
No. ORIG.:00009899120124036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Marcos Benites Bruno em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 130.03.2012, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em percentual mínimo, nos termos do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.


Sentença Não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando preliminarmente, o conhecimento do processo em reexame necessário, no mérito sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ante a ausência da carência, uma vez que a parte-autora não teria cumprido as 12 (doze) meses exigidas para a concessão do benefício pleiteado. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação data inicio - DIB, a partir do laudo pericial, assim como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 e requer também, a redução dos honorários advocatícios, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.


Sem as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante, que o autor realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 18.07.2011 a 11.2011, 02.07.2012 a 07.2012.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 21.08.2015 (fls. 100), atestou ser o autor portador de déficit visual bilateral CID-10: H 35.8, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.

Embora o laudo pericial afirme que o autor esteja incapacitado para o trabalho, não foi demonstrado que preencheu o período de carência exigido por lei. De acordo com os documentos CNIS/DATAPREV, que passam a fazer parte integrante desta decisão, não se verificou registros de vínculos empregatícios do autor suficientes para elucidação da lide. A pesquisa revela que ele começou a contribuir junto à Previdência Social, como empregado em 18.07.2011 até 11.2011 (5 meses). Após isso efetuou mais uma contribuição em julho de 2012.


Insta consignar que embora tenha sido concedido o benefício no Juízo de 1 º Grau, sua concessão decorreu de equívoco no processamento do feito, uma vez que o autor não havia preenchido a carência necessária, ou seja, 12 contribuições como determina o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/91 para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Deste modo, verifica-se que ele possui recolhimentos no total de seis contribuições, portanto, inferior às 12 contribuições exigidas para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. Ocorre que, uma vez fixada pelo médico perito o início de sua incapacidade em janeiro de 2012, resta inconteste que nesse período havia recolhido apenas 5 (cinco) contribuições previdenciárias, insuficientes para preenchimento da carência exigida.


Destarte, como houve apenas 5 (cinco) recolhimentos quando surgira a incapacidade, é de se concluir pelo não preenchimento da carência, requisito necessário à concessão do benefício, devendo ser julgado improcedente o pedido de auxílio-doença.


Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.


Tendo em vista o quanto decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autos.


Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:23:38



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