D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044415-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Roberto Bueno de Melo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez acidentária desde o requerimento administrativo, determinando o pagamento de parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação; os honorários advocatícios foram fixados em 15% das parcelas vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Inconformado, o INSS interpôs recurso, alegando que a natureza da ação é previdenciária, e que a parte não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois no momento da incapacidade, a parte não era segurada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 23/10/2014 (fls. 67/77) aponta que a autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 08/09/2012.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls.119/128), a autora possui registro nos períodos de 01/07/1976 (sem informação sobre o encerramento do vínculo), 01/04/1980 a 03/01/1981, 04/06/1981 a 01/07/1987, 23/05/1988 a 08/11/1990, 01/09/1993 a 02/1997, 01/10/1999 a 22/01/2001, 02/05/2001 a 30/04/2002. Além disso, recebeu auxílio doença de 12/03/2004 a 02/04/2005, 29/07/2005 a 08/03/2006, 04/08/2006 a 14/09/2006, 02/03/2009 a 20/06/2009, bem como efetivou recolhimentos individuais nos períodos de 01/10/2012 até 31/12/2014.
Logo, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em outubro de 2012.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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