D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 25/10/2016 15:12:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008255-17.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria do Rosário de Fátima Paiva Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixadas em 10% do valor da causa, observando-se a concessão de Assistência Judiciária Gratuita concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na inicial e por esse motivo requer que seja conhecido e provido para o fim de conceder aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo em 04.08.2000.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Não conheço do agravo retido, uma vez que não reiterada a sua apreciação pelo agravante, conforme exigência prevista no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
No caso dos autos, tendo em vista o óbito da parte-autora foi providenciado laudo pericial indireto realizado em 24.05.2013 (fls. 416/19) pelo Sra. Perita Arlete Rita Siniscalchi apontou que a autora era portadora de "Neoplasia de mama a esquerda, conforme laudo de cintilografia, além de diabetes e hipertensão", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 05.07.2010.
Vale lembrar, que existe nos autos, um segundo laudo pericial elaborado pelo médico-perito Roberto Antônio Fiore realizado no dia 01.04.2015, que atesta que a periciando era portadora de neoplasia e que com a biópsia realizada em 06.07.2010 é possível caracterizar a incapacidade laborativa, a partir daquele momento.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, (fls. 532) a autora efetuou contribuições previdenciárias nos seguintes períodos 01.10.1979 a 27.11.1984, 27.04.1981 a 26.08.1981, 05.11.1981 a 30.04.1982, 01.06.1982 a 12.1983, 01.11.1984 a 01.06.1989, 01.11.1989 a 20.11.1991, 04.05.1992 a 01.08.1995, 15.01.1997 a 21.08.2002. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos 27.03.1994 a 01.06.1994, 27.09.1998 a 11.01.1999, 07.06.2000 a 18.06.2000, 09.12.2000 a 02.05.2001, 06.10.2012 até 09.2015.
Logo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz em julho de 2010, período no qual não detinha a qualidade de segurado, uma vez que não efetuava contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social desde agosto de 2002.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Do exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 25/10/2016 15:12:35 |