
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035169-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença com data de inicio em dezembro de 2013 até dezembro de 2015, com pagamento das parcelas atrasadas corrigidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Honorários foram fixados em 10% do valor da condenação de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autora ofertou apelação pugnando pela fixação da data de inicio do benefício para a data de entrado do requerimento administrativo, pois a parte se encontra incapacitado desde aquela época.
Por outro lado, também inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que autora está com 71 anos de idade, sendo que a autora permaneceu por mais de 13 anos afastada do RGPS e que a incapacidade é anterior ao período fixado pelo perito. Requer também, a devolução dos valores em razão da antecipação de tutela. E, caso mantida a condenação pugna pela fixação de correção monetária e juros de mora em face das ADIs 4.357 e 4.425. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus de sucumbência. Prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos artigo 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo-médico-pericial (fls. 59/61) referente ao exame clínico realizado em 19.05.2015, afirma que a autora nascida em 12.11.1942. O jurisperito assevera que é portadora de Escolioses secundárias, outras Espondiloses com Radiculopatias, Transtornos não especificados de Disco Intervertebral e Lumbago com Ciática, concluindo pela sua incapacidade laboral na data da perícia, por falta de documentação capaz de comprovar incapacidade em data pregressa, sendo que o atestado médico, carreado aos autos, não é o suficiente para confirmar a incapacidade laboral. Conclui que há incapacidade total da parte autora para o exercício de toda e qualquer atividade, ainda que de menor grau de esforço.
Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade no dia da perícia médica em dezembro de 2013, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS, uma vez que a autora se manteve durante 13 anos afastados do Sistema Previdenciário, reingressando quando já possuía 70 (setenta) anos de idade.
O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início em anos anteriores, uma vez que sustenta tratar-se de doenças degenerativas e de evolução lenta, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciária acometida de males incapacitantes.
Ademais, em consulta ao CNIS/DATAPREV de (fls. 37), verifica-se que a autora possui contribuições previdenciárias nos períodos de 01.02.1993 a 28.02.1993, 01.03.1993 a 31.07.1993, 01.02.1994 a 28.02.1994, 01.12.1995 a 31.03.1996, 01.05.1999 a 30.11.1999, 01.11.2002 a 28.02.2003, 01.09.2012 a 31.03.2013, 01.04.2014 a 30.09.2014. Dessa forma, conclui-se que a parte-autora que esteve afastada do sistema previdenciário ao longo de sua vida, se refiliou ao RGPS, em 01.11.2012, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de 09/2012 a 31.03.2013, quando já contava com mais 70 anos de idade, pois nascida em 012.11.1942. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse âmbito, a autora instruiu a petição inicial com apenas alguns documentos todos datados de 2013 em diante, contemporâneo ao pedido administrativo de 11.07.2013, apenas para subsidiar o seu pedido.
No entanto, do teor do laudo pericial se compreende a gravidade de seu quadro clínico, certamente, não acometeu a parte autora somente em 2013, pois trata-se de doenças degenerativas passiveis a todas pessoas nessa fase da vida.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, uma vez que não estão presentes os requisitos.
Vale lembrar, que os benefícios de cunho previdenciários, auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez têm por finalidade, amparar os trabalhadores em idade laboral, mas que se encontram incapacitados para exercê-los, não servindo como substituto da aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e/ou Benefício de Amparo ao Idoso.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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