
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, restando prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033933-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edna Ribeiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condenando em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, dispensando-a, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, haja vista que o laudo contém vícios, pois existem contradições, haja vista que o autor se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Pede também, para que seja apreciado o agravo retido de fls. 95/109.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A autora ajuizou a presente ação em 04.11.2014, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que a autora, não está incapacitada, a perícia realizada foi inconclusiva para comprovar as sua alegações, uma vez que não respondeu satisfatoriamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo a quo, razão pela qual entendo que deva ser providenciado um novo laudo pericial elucidativo, capaz de esclarecer os pontos obscuros.
Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico ortopedista e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Novo Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Prejudicado o agravo retido.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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