
D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031726-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ivone Maria Cilli Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a concessão de justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e por esse motivo requer que seja dado provimento ao presente recurso.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial realizado em 22.06.2015 (fls. 40/2), complementado nas (fls. 76/80) aponta que a autora é portadora de "Hérnia de Disco Lombalgia e coxartrose", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 94), a autora efetuou contribuições previdenciárias nos seguintes períodos 01.04.1975 a 31.12.1979, 01.04.2008 a 31.12.2008, 02.2009, 10.2011 a 30.11.2014, 01.01.2015 a 31.07.2015.
Embora haja a constatação da incapacidade laborativa da autora, e o perito judicial tenha fixado a data da incapacidade no dia da perícia médica, como anterior a 2013, infere-se que assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência das patologias ao ingresso no RGPS.
O próprio comportamento da autora, corroborado pela constatação do jurisperito de que as patologias tiveram início ao menos no ano de 2013, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário acometida de males incapacitantes.
A parte autora que esteve afastada do sistema previdenciário de dezembro de 1979, se filiou ao RGPS, em 01.10.2011, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de 10/2011 a 11.2014 (fls. 94) e quando já contava com 60 anos de idade, pois nascida em 08.07.1951. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Conclui-se que é de rigor a manutenção da sentença recorrida, que negou os benefícios de auxílio-doença/invalidez, uma vez que esses benefícios servem de proteção aos trabalhadores que estão inseridos no mercado de trabalho, não servindo como complemento de renda familiar ou benefício de Amparo ao Idoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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