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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO I...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela sentença 26.09.2015, conforme corretamente fixado na sentença. 3. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188093 - 0004006-06.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004006-06.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.004006-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDEMIR GONCALVES MACHADO
ADVOGADO:SP253237 DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA e outro(a)
No. ORIG.:00040060620154036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela sentença 26.09.2015, conforme corretamente fixado na sentença.
3. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:21:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004006-06.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.004006-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CLAUDEMIR GONCALVES MACHADO
ADVOGADO:SP253237 DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA e outro(a)
No. ORIG.:00040060620154036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudemir Gonçalves Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a partir da data de cessação do benefício anterior 26.09.2015, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ.


Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que incapacidade é inexistente, não sendo devido ao auxílio-doença.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, verifica-se que a parte autora efetuou diversos recolhimentos de contribuições previdenciários, nos períodos de 02.01.1992 a 12.02.1992, 04.05.1992 a 19.12.1992, 01.02.1994 a 01.12.1994, 21.09.1998 01.2013, 01.11.2011 a 30.11.2011, 24.11.2014 a 08.2016, bem como recebeu benefício nos períodos de 07.04.2015 a 25.09.2015.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32/3, realizado em 25.11.2015, atestou ser o autor portador de "sequela de fratura de tíbia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.


Portanto, ao ajuizar a ação em 26/10/2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Não há que se falar em preexistência da doença, já que, de acordo com o laudo pericial, o agravamento da doença que gerou a incapacidade se deu em 2015. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.


Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento de episódio ortopédico, constata-se ser difícil, naquele momento, seu retorno ao trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela sentença 26.09.2015, conforme corretamente fixado na sentença.


O benefício deve ser pago até a data em que for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa através de sua inclusão em programa de reabilitação profissional.


Neste ponto, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença , aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.


Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.


Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, devida a concessão do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1663916/SP, Proc. nº0002340-67.2010.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 11/10/2012)

Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991 que assim determina, in verbis:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio -doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez ."

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter in totum a sentença, nos termos da fundamentação supra.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:21:40



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