D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004006-06.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudemir Gonçalves Machado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a partir da data de cessação do benefício anterior 26.09.2015, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que incapacidade é inexistente, não sendo devido ao auxílio-doença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença , cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, verifica-se que a parte autora efetuou diversos recolhimentos de contribuições previdenciários, nos períodos de 02.01.1992 a 12.02.1992, 04.05.1992 a 19.12.1992, 01.02.1994 a 01.12.1994, 21.09.1998 01.2013, 01.11.2011 a 30.11.2011, 24.11.2014 a 08.2016, bem como recebeu benefício nos períodos de 07.04.2015 a 25.09.2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 32/3, realizado em 25.11.2015, atestou ser o autor portador de "sequela de fratura de tíbia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Portanto, ao ajuizar a ação em 26/10/2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Não há que se falar em preexistência da doença, já que, de acordo com o laudo pericial, o agravamento da doença que gerou a incapacidade se deu em 2015. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento de episódio ortopédico, constata-se ser difícil, naquele momento, seu retorno ao trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela sentença 26.09.2015, conforme corretamente fixado na sentença.
O benefício deve ser pago até a data em que for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa através de sua inclusão em programa de reabilitação profissional.
Neste ponto, vale ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença , aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
Neste sentido:
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991 que assim determina, in verbis:
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter in totum a sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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