
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-66.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tadeu Alves Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenações em pagamento de custas e despesas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de (fls. 47/60), no mérito alega que houve cerceamento de defesa na sentença impugnada, tendo em vista que não foi apreciado o conjunto probatório. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, no que tange ao agravo retido de (fls. 47/60) verifico quanto à matéria avivada, se confunde com o mérito e com eles serão analisados, haja vista tratar-se de insurgência contra a perícia.
A parte-autora ajuizou a presente ação em 03.04.2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor não está incapacitado total e permanente, requerendo desde já o benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo não apreciou agravo retido mantendo a pericia realizada e sentenciando pela improcedência do pedido.
Com relação às moléstias, o fato foi considerado incontroverso, haja vista que o laudo pericial judicial não foi elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.
Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no artigo 370, do Novo Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo pericial.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista e o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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