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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento. 3. Apelação da parte-autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190363 - 0000659-66.2013.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-66.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000659-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TADEU ALVES DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281598 MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318622 GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006596620134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
3. Apelação da parte-autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:13:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-66.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.000659-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:TADEU ALVES DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP281598 MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP318622 GIOVANA DE OLIVEIRA LIBERATTI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00006596620134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Tadeu Alves Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.


A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenações em pagamento de custas e despesas processuais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de (fls. 47/60), no mérito alega que houve cerceamento de defesa na sentença impugnada, tendo em vista que não foi apreciado o conjunto probatório. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.


Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, no que tange ao agravo retido de (fls. 47/60) verifico quanto à matéria avivada, se confunde com o mérito e com eles serão analisados, haja vista tratar-se de insurgência contra a perícia.


A parte-autora ajuizou a presente ação em 03.04.2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.


Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor não está incapacitado total e permanente, requerendo desde já o benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo não apreciou agravo retido mantendo a pericia realizada e sentenciando pela improcedência do pedido.


Com relação às moléstias, o fato foi considerado incontroverso, haja vista que o laudo pericial judicial não foi elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.


Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no artigo 370, do Novo Código de Processo Civil:


"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo pericial.


Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r. despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei, mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação prejudicados.
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.


Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista e o regular prosseguimento do feito.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:13:34



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