
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010864-97.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Andreia Santos da |Silva nem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observando-se que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas, na forma da lei.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando preliminarmente, a nulidade na sentença proferida, no mérito, alega que está incapacitada para o trabalho e por essa razão faz jus ao benefício pleiteado. Pede para que seja apreciado o agravo retido de fls. 240/43.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23.04.2015, de fls. 223/27, atesta que a autora foi submetida a "cirurgia para retirada do útero e seus ovários", contudo, concluiu que não existe incapacidade laborativa.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em bom estado clínico e boas condições, o que, associado aos exames complementares apresentados foram suficientes, para ele concluir que não existe incapacidade para exercer atividade profissional remunerada.
Ademais, verifica-se que a parte já foi agraciada com os benefícios na esfera administrativa nos períodos de 24.08.2012 a 20.01.2013, de modo que, tendo ingressado com a presente ação em 26.06.2012, restou satisfeito o seu pleito de auxílio doença; inviabilizada, contudo, a concessão de novo benefício, em razão de ausência de incapacidade total.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa, tendo a parte autora trabalhado após o recebimento do benefício de NB: 552.949.011-1, em questão, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela autora, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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