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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMP...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. 2. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23.04.2015, de fls. 223/27, atesta que a autora foi submetida a "cirurgia para retirada do útero e seus ovários", contudo, concluiu que não existe incapacidade laborativa. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1850672 - 0010864-97.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010864-97.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010864-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANDREIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00120-1 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
2. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23.04.2015, de fls. 223/27, atesta que a autora foi submetida a "cirurgia para retirada do útero e seus ovários", contudo, concluiu que não existe incapacidade laborativa.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:11:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010864-97.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.010864-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANDREIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00120-1 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Andreia Santos da |Silva nem face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, observando-se que a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas, na forma da lei.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando preliminarmente, a nulidade na sentença proferida, no mérito, alega que está incapacitada para o trabalho e por essa razão faz jus ao benefício pleiteado. Pede para que seja apreciado o agravo retido de fls. 240/43.


Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Primeiramente, tendo em vista que a apreciação do agravo retido por este Tribunal foi requerida expressamente pela parte autora em suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/1973, conheço do agravo retido, entretanto devido a matéria alegada se confundir com o mérito, passo analisá-lo conjuntamente.

Preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de nova perícia por médico especialista.

A parte autora alega, em preliminar, a nulidade da sentença, em virtude da não realização de nova perícia médica à constatação de sua incapacidade ao labor.

Contudo, penso não assistir-lhe razão.

Deveras, o perito nomeado pelo juízo a quo, está devidamente capacitado para proceder ao exame das condições de saúde laboral do autor, não sendo necessário que a perícia e o respectivo laudo sejam elaborados por outro especialista, conforme pretende o requerente. Além disso, o laudo pericial de fls. 224/27, foi suficientemente elucidativo quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, as quais, segundo o experto, sequer estão sendo tratadas, ou estão sob controle medicamentoso, bem assim à inexistência de incapacidade delas decorrentes.

De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias artigo 130, Código de Processo Civil/1973.

Nessa esteira, rejeito da preliminar arguida e passo ao exame do mérito.

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


Presentes as considerações, introdutoriamente lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 23.04.2015, de fls. 223/27, atesta que a autora foi submetida a "cirurgia para retirada do útero e seus ovários", contudo, concluiu que não existe incapacidade laborativa.


Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em bom estado clínico e boas condições, o que, associado aos exames complementares apresentados foram suficientes, para ele concluir que não existe incapacidade para exercer atividade profissional remunerada.


Ademais, verifica-se que a parte já foi agraciada com os benefícios na esfera administrativa nos períodos de 24.08.2012 a 20.01.2013, de modo que, tendo ingressado com a presente ação em 26.06.2012, restou satisfeito o seu pleito de auxílio doença; inviabilizada, contudo, a concessão de novo benefício, em razão de ausência de incapacidade total.


Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.


Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa, tendo a parte autora trabalhado após o recebimento do benefício de NB: 552.949.011-1, em questão, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme requerido pela autora, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.


Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação acima.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:11:36



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