
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033097-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Sebastião José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte-autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa, no mérito alega a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que está definitivamente incapacitado para o trabalho, pugna também pela majoração dos honorários advocatícios.
Por outro lado, também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido de fls. 195/98, no mérito alega não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 e requer também, a redução dos honorários advocatícios, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, não conheço do agravo retido de fls. 195, uma vez que a matéria nele aferida se confunde com o mérito e juntos serão apreciados, conforme exigência prevista no 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou diversas contribuições previdenciárias entre 01.12.1978 a 12.2009. Além disso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 19.10.12.2009 a 25.07.2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 26.05.2014 (fls. 313/20), atestou ser o autor portador de sequela artrose no antebraço esquerdo provocado por acidente de trabalho, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Portanto, ao ajuizar a ação em 02.09.2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Não há que se falar em preexistência da doença, já que, de acordo com o laudo pericial, o agravamento da doença que gerou a incapacidade se deu em 2009. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento de episódio ortopédico, constata-se ser difícil, naquele momento, sua recolocação no mercado de trabalho devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença desde 25.07.2012, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial realizado em 26.05.2014 (fls. 313).
Por fim, a verba honorária fixada na sentença monocrática está em conformidade com entendimento desta Turma, bem como com o enunciado da Súmula n.º 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, não conheço do agravo retido, dou parcial provimento à apelação da autora para conceder aposentadoria por invalidez e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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