
D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025721-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por José Bispo dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão de benefício auxílio-acidentário em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com início desde o indeferimento na via administrativa, ou seja, em 29.04.2011 (fls. 46). Pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal e na Lei 11.960/2009. Condenou ainda, em honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela parcial reforma da sentença, para que seja modificado a data inicial do benefício para o setembro de 2003. Assim, pede para que seja conhecido e provido o presente recurso, inclusive prequestionando a matéria para fins recursais.
Por outro lado, também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. E, caso mantida a sentença requer que seja fixada a correção monetária e os juros de mora de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias entre os períodos de 05.02.1988 a 21.08.2006. Além disso, recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 02.03.2003 a 16.06.2005 e auxílio-acidente ativo desde 11.09.2003.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 17.08.2015 (fs. 120/25), atestou ser o autor portador de sequela amputação traumática do braço direito, provocada por acidente de trabalho ocorrido em 14.02.2003, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançada 59 (cinquenta e nove) e baixa qualificação, o impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 29.04.2011, conforme corretamente fixado na sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, nego provimento à apelação da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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