D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003513-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edson Victor Cranchi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa ocorrida em 25.05.2013 (fls.165) convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com data de inicio em 04.03.2015, (laudo pericial). Pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação, pugnando pela conversão do benefício de aposentadoria por invalidez para beneficio de natureza acidentária (92). Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para esse fim.
Por outro lado, também inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando, preliminarmente, o efeito suspensivo, no mérito sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, além do nexo causal para concessão de benefício acidentário. E, caso mantida a sentença, requer a fixação da correção monetária e os juros de mora, aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De inicio, observo que, conforme o artigo 273, caput do Código de Processo Civil/1973, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Ademais, o perigo de dano é evidente para a autora e não para a Autarquia, em razão de tratar-se de benefício de caráter alimentar, que não permite ao autor aguardar todo o trâmite do processual. Portanto, injustificado o inconformismo da autarquia no que tange a antecipação da tutela na prolação da sentença, não havendo que se falar em efeito suspensivo.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 165), que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01.05.1970 a 28.02.1974, 26.05.2004 a 2004, 14.02.2005 a 22.12.2005, 13.02.2006 a 06.2013 e 12.2009. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 17.04.2013 a 25.05.2013.
Portanto, ao ajuizar a ação em 09.01.2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Não há que se falar em preexistência da doença, já que, de acordo com o laudo pericial, o agravamento da doença que gerou a incapacidade se deu em 2013. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 04.03.2015 (fs. 263/65), atestou ser o autor portador de Transtorno Depressivo recorrente e agitação e ansiedade requerente de uso de antipsicóticos, apresentando lapso de memória, ideação suicida, crises de ansiedade e pânico, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva com início em 2013.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançada 67 (sessenta e sete) anos, o impediria de voltar a exercer sua atividade profissional remunerada em sala de aula.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ante a ausência de nexo causal para caracterizá-lo em acidente de trabalho, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, conforme corretamente fixados na sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, nego provimento à apelação da parte-autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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