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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 23.08.2011, (data da citação), ante a ausência de requerimento administrativo e impugnação por parte do INSS, uma vez que a data de início da incapacidade segundo o laudo pericial ocorreu em junho de 2013. No que tange a citação de fls. 80, trata-se da intimação para contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora em outro momento processual. 3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1199753 - 0022952-80.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022952-80.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.022952-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA HELENA MERLIN PIMENTEL
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATALIA PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:05.00.00071-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 23.08.2011, (data da citação), ante a ausência de requerimento administrativo e impugnação por parte do INSS, uma vez que a data de início da incapacidade segundo o laudo pericial ocorreu em junho de 2013. No que tange a citação de fls. 80, trata-se da intimação para contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora em outro momento processual.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:23:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022952-80.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.022952-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARIA HELENA MERLIN PIMENTEL
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NATALIA PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:05.00.00071-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Helena Merlin Pimentel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com data de inicio em em 23.08.2011, data de citação do INSS, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. O pagamento de honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.


Sentença não submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença incapacitante era preexistente, bem como que a parte não teria cumprido a carência de 12 (doze) meses exigida para a concessão do benefício pleiteado. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação da correção monetária e juros de mora, seja aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 e requer também, a redução dos honorários advocatícios, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.


Por outro lado, também inconformada, a parte autora ofereceu apelação pugnando pela majoração da data inicial do benefício para 11.12.2006 (fls. 80). Prequestionando a matéria para fins recursais.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.1985 a 05.2005, conforme recolhimentos demonstrados nas folhas (111/12).

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 10.02.2014 (fs. 164/74), atestou ser a autora portadora de alterações na semiologia cardíaca e com transtornos depressivos ansiosos, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde 12.06.2013.

Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade avançadas e baixa qualificação, a impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.

Portanto, ao ajuizar a ação em 25.07.2005, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 23.08.2011, (data da citação), ante a ausência de requerimento administrativo e impugnação por parte do INSS, uma vez que a data de início da incapacidade segundo o laudo pericial ocorreu em junho de 2013. No que tange a citação de fls. 80, trata-se da intimação para contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora em outro momento processual.

No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais e nego provimento à apelação da autora, conforme fundamentação acima.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:23:24



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