
D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007885-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria José Bueno Valeriano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte-autora, aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25% com data de inicio da perícia judicial em 13.07.2015, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a doença incapacitante era preexistente, tendo em vista que foi reclusa em 2010 em razão da esquizofrenia e, só partir daí começou a verter contribuições previdenciárias. Sendo assim, conclui-se que já se encontrava incapacitada. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido e, caso não seja esse o entendimento, requer a fixação data inicio - DIB, a partir do laudo pericial, assim como que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o disposto pela Lei nº 11.960/2009 e requer também, a redução dos honorários advocatícios, fazendo prequestionamentos, para fins recursais.
Por outro lado, recorre adesivamente a parte autora pugnando pela fixação da data do benefício para a cessação do benefício anterior ocorrido em 12.02.2015.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, de (fls. 168) que a parte-autora realizou contribuições previdenciárias de 01.04.1986 a 31.07.1986, 01.09.1986 a 30.06.1987, 01.11.1987 a 31.01.1988, 01.03.1988 a 31.07.1988, 01.09.1993 a 31.03.1994, 01.05.1994 a 30.06.1994, 01.03.2010 a 30.11.2014.01.12.2014 a 31.12.2014, 01.01.2015 a 31.05.2015. Além disso, recebeu auxílio-reclusão de 21.03.2011 a 02.05.2012, pensão por morte previdenciária 05.10.1995 e recebe benefício de aposentadoria por invalidez concedida nestes autos desde 13.07.2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 13.07.2015 (fs. 103/06), atestou ser a autora portadora de sequela neurológica provocada por esquizofrenia, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente.
Contudo, atesta o perito que a periciando encontrava-se em estado clínico bastante comprometido, o que, associado à sua idade e baixa qualificação, a impediria de voltar a exercer atividade profissional remunerada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo ocorrido em 14.01.2015 (fls. 67) com o acréscimo de 25% devido à necessidade de auxílio de terceiros conforme disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, somente para fixar honorários de advogado e explicitar os consectários legais, e dou provimento ao recurso adesivo para fixar a data inicial do benefício, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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