D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001211-77.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em 12.02.2008, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a negativa do INSS em conceder o benefício em (DER em 11.04.2005), sob o argumento de que teria sido comprovados, tão somente, 19 anos de contribuição.
Às fls. 257-257, informou a parte autora ter ingressado com novo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o INSS, entendendo haver comprovação do tempo necessário (31 anos, 08 meses e 19 dias), concedeu o benefício na forma integral, com DIB a partir de 03.02.2009. Manifestou, contudo, interesse no julgamento da lide, para que o direito à percepção da aposentadoria seja reconhecido desde a DER (11.04.2005), com o pagamento das parcelas vencidas.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a DIB desde a citação do réu para o feito (03.03.2008).
Apelação da parte autora às fls. 354-358. Alega que, observado o comando do artigo 9º, § 1º, I, "b", da EC 20/98, teria direito ao benefício de aposentaria proporcional na data do requerimento administrativo (11.04.2005), e, considerando que "tanto no benefício proporcional como no benefício integral a renda mensal inicial é de 01 salário mínimo", na forma requerida na inicial, teria direito à percepção dos valores vencidos desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001211-77.2008.4.03.6109/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais da parte autora foi concedido em 03.02.2009, após contabilizados 31 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição (fl. 316).
O pedido veiculado nos autos foi de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (11.04.2005), ou aposentaria por tempo de contribuição integral desde a propositura da demanda, o que lhe fosse mais vantajoso.
Em vista da informação de que a parte autora havia obtido a concessão da aposentaria integral, mediante novo pedido administrativo, o Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e estabeleceu a DIB na data da citação do réu.
Não merece reparos a sentença.
Cumpre sublinhar, por relevante que quando o segurado postula novo pedido administrativo, não significa que tenha desistido do primeiro requerimento, até porque se havia adquirido anteriormente o direito ao benefício de acordo com a lei da época, até eventual lei nova deve respeitá-lo.
Contudo, na hipótese, considerando que na data do requerimento administrativo (11.04.2005) a apelante contava com o tempo de 21 anos, 07 meses e cinco dias de contribuição (fls. 302-303), não atendia a exigência mínima do artigo 9º, § 1º, "a", da Emenda Constitucional nº 20/98, segundo a qual a aposentadoria proporcional poderia ser concedida à segurada com idade superior a 48 (quarenta e oito) anos, mas, sublinhe-se, com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 25 anos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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