
D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039066-26.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, de vez que o próprio INSS reconheceu a comprovação de mais 31 anos de tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo. Condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula STJ n° 111.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No mérito, sustenta, em síntese, que houve erro de digitação quanto à totalização do tempo de serviço inserido no Comunicado de Decisão emitido em 10/12/07, de vez que, quando do requerimento administrativo, a parte autora não comprovou 31 anos, 06 meses e 19 dias, tal qual constou, mas apenas 15 anos, 03 meses e 04 dias, razão pela qual o pedido foi legalmente indeferido. Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98. Requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Ante o teor da apelação da parte autora, verifica-se que a controvérsia reside no direito à obtenção do benefício previdenciário.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou cópias da CTPS, mas apenas cópia do protocolo do requerimento administrativo ocorrido em 08/10/05 (fl. 10), do Comunicado de Decisão emitido em 10/12/07 (fl. 11) e do extrato do CNIS (fls. 08/09).
Verifica-se, ainda, que o Comunicado de Decisão emitido em 10/12/07, totalizou 31 anos, 06 meses e 19 dias, entretanto, também fez constar que o tempo de contribuição até a DER é de 15 anos, 03 meses e 04 dias, e o tempo mínimo necessário até a DER é de 08 anos, 07 meses e 12 dias. A partir disso, já é possível entrever a existência de divergência e de provável equívoco nas informações contidas no comunicado.
Em apelação, o INSS reconhece o equívoco na totalização da contagem de tempo, o qual naturalmente deve ser revisto e corrigido, haja vista o dever de autotutela da autarquia.
No mais, considerando os períodos constantes no extrato atualizado no sistema CNIS (em anexo), verifica-se que, em 15/12/98 (antes da EC n° 20/98), a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma do artigo 52 da Lei n° 8.213/91, e também, na data do requerimento administrativo, não completou os requisitos necessários para o seu deferimento (pedágio), de acordo com as regras de transição previstas na EC n° 20/98, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação, na forma do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
PAULO DOMINGUES
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