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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0047655-0...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos, incidindo o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 5. Recurso de apelação do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810147 - 0047655-02.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047655-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047655-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
No. ORIG.:12.00.00005-7 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos, incidindo o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Recurso de apelação do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047655-02.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.047655-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):INES APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP068563 FRANCISCO CARLOS AVANCO
No. ORIG.:12.00.00005-7 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano comum, sem registro no CNIS, e seu cômputo aos demais períodos de trabalho já reconhecidos pelo INSS.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo período de atividade urbana nos períodos de 26.05.1976 a 23.11.1979, 01.01.1979 a 30.01.1980 e de 01.02.2002 a 11.07.2011, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 08.02.2012 (data da citação), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora estipulados em 1% ao mês, substituído esse índice pelos critérios da Lei 11.960/09, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (vinte por cento) do valor da condenação. Sem custas.

Deferiu a tutela antecipada no bojo da sentença.

Sentença não foi submetida à remessa oficial.

Apelou o INSS, alegando a ausência de comprovação dos vínculos de emprego urbano indicados pela parte autora em sua inicial. Quanto ao período de 03.07.1971 a 10.01.1974, alega que a anotação em CTPS é extemporânea, visto que o documento teria sido expedido apenas em 18.10.1973. Os demais vínculos empregatícios reconhecidos pela sentença recorrida, laborados na qualidade de empregada doméstica, não seriam acompanhados da respectiva contribuição previdenciária.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação do INSS.

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (08.002.2012), seu valor aproximado e a data da sentença (22.05.2012), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Passo ao exame do mérito.

Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


A prova do exercício de atividade urbana


Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011; 6ª Turma, Ministro Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), AgRg no AREsp 23701, j. 07/02/2012, DJe 22/02/2012.


No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar.


Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.


Responsabilidade pelo recolhimento de contribuições


Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.


Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.


Caso concreto - elementos probatórios

Atividade urbana comum


No pertinente ao tempo comum, laborado em atividade urbana, a controvérsia cinge-se à atividade urbana nos períodos de 26.05.1976 a 23.11.1979, 01.01.1979 a 30.01.1980 e de 01.02.2002 a 11.07.2011, visto que em relação aos demais houve reconhecimento administrativo por parte da autarquia previdenciária.


Deve-se constatar que os vínculos empregatícios aqui debatidos foram anotados na CTPS da parte autora, fls. 10/12, documento que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.


Também consta anotado na CTPS da parte autora o vínculo empregatício travado com a CIA. TÊXTIL BRASILEIRA, entre 03.07.1971 a 10.01.1974.


A autarquia previdenciária questiona esse vínculo tendo em vista que seria uma anotação retroativa na CTPS da parte autora, expedida somente em 18.10.1973.


Todavia, embora a anotação tenha se dado de forma retroativa, ainda assim esse documento tem o condão de comprovar o vínculo empregatício como tempo de serviço, posto que goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer alegação de eventual falsidade.


Cabe anotar, nesse tocante, que em virtude de requerimento do INSS, fls. 38/889, foi juntada aos autos a CTPS original da parte autora, a fim de que se constatasse a inexistência de irregularidades. O exame de referido documento permite constatar as diversas e regulares anotações referentes a salários, férias e FGTS, por exemplo, demonstrando sua regularidade, a despeito da primeira anotação extemporânea.


O documento original foi substituído por cópias apenas após o processo remetido a este Tribunal Regional, fl. 135, a fim de permitir à autora o levantamento dos benefícios sociais do PIS e do FGTS.


A parte autora não pode arcar com qualquer ônus decorrente da irregularidade na forma de anotação em sua CTPS praticada por seu ex-empregador, nos termos do art. 29, da CLT.


De outra parte, e conforme o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, que dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.


Desta forma, considerando o tempo de serviço urbano comum reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.


Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (08.02.2012), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício apenas desde então.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:25:38



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