
D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004070-28.2006.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença, proferida em 26/09/08, julgou improcedente o pedido. Não houve condenação nas verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que conta com o tempo de serviço e a carência exigida nos termos do art. 142 da lei 8.213/91.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
A prova do exercício de atividade urbana
A CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. (TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.
Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados.
Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal:
Caso concreto - elementos probatórios
Para comprovar a atividade urbana, a parte autora apresentou aos autos:
- cópia da CTPS constando os registros nos períodos de: 01/07/67 a 15/09/67, 01/04/68 a 10/06/69, 16/04/71 a 11/12/74, 01/01/75 a 01/06/76, 24/08/77 a 30/08/77, 01/11/77 a 10/01/79, 01/04/79 a 15/01/81, 01/07/81 a 02/03/83, 01/07/83 a 05/11/83, 06/01/84 a 25/04/84, 01/06/84 a 02/04/85, 01/02/86 a 02/05/86, 01/07/86 a 31/07/90, 01/02/91 a 15/07/93, 01/01/94 a 19/09/95, 01/03/00 a 22/09/00 e de 01/11/01 a 14/04/05 (fls. 09/24);
Neste contexto, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
Por outro lado, no pertinente ao período compreendido entre 1996 e 200, que pretende demonstrar que trabalhou como vendedor ambulante de lanches, caberia à parte autora comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, o que não ocorreu, restando inviável o reconhecimento desse período.
Desta forma, considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS, verifica-se que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento, de acordo com as regras de transição, tampouco os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral, até a data do ajuizamento da ação.
Nada obsta, no entanto, que o autor diligencie junto ao INSS pugnando pela concessão do benefício, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido posteriormente à data da propositura da ação, ante a constatação pelo sistema CNIS de que o autor manteve vínculo empregatício até ao menos jan/2014.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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