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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A COM...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO. Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial quanto às condições especiais do trabalho. Nulidade da sentença. Preliminar arguida pelo autor acolhida. No mérito, apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863277 - 0006571-36.2012.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006571-36.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006571-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:TEODORO SOARES NETO
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065713620124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
Cerceamento de defesa configurado. Necessária a produção de prova pericial quanto às condições especiais do trabalho.
Nulidade da sentença.
Preliminar arguida pelo autor acolhida. No mérito, apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade e, no mérito, julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 16:12:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006571-36.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.006571-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:TEODORO SOARES NETO
ADVOGADO:SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP089174 TELMA CELI RIBEIRO DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065713620124036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/04/12), mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais (17/01/77 a 14/05/85, 24/05/85 a 21/11/87, 01/12/87 a 22/11/88, 12/07/89 a 30/06/91, 01/07/91 a 30/10/91, 14/01/93 a 07/12/94, 02/07/01 a 02/07/03 e 02/12/04 a 09/04/12), sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.


A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50.


Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação do pedido de produção de provas. No mérito, alega que o comprovou o exercício de atividade especial, sendo suficiente o conjunto probatório produzido. Requer a decretação da nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para a realização de perícia técnica judicial, ou a reforma da r. sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.

Vieram os autos ao Tribunal.


É o relatório.


VOTO

Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Preliminar


O juízo a quo determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor postulou a produção de prova testemunhal e pericial no tocante às condições especiais, e de prova contábil quanto ao cálculo do tempo de serviço, enquanto o INSS afirmou a não ter interesse na produção de provas.


Em relação a alguns dos períodos pleiteados, a parte autora juntou aos autos os respectivos documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário), os quais são, em tese, hábeis à comprovação das atividades especiais, de vez que contemplam a certificação dos registros ambientais. Quanto a outros períodos, juntou apenas a CTPS.


Entretanto, no PPP referente ao período de 12/07/89 a 30/06/91 (fls. 32/33), restou consignado que, no período em que o autor trabalhou junto à empresa, não eram realizados os exames de saúde ocupacional e os laudos de segurança do trabalho, sendo que o campo relativo aos registros ambientais, incluindo a exposição a fatores de risco, não foi regularmente preenchido, levando à conclusão de que o documento não contempla o efetivo atesto dos registros ambientais. A princípio, tal carência poderia ser suprida via prova pericial, ainda que realizada por similaridade.


Ademais, o juízo a quo não apreciou o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora e afirmou, em sentença, que ela deixou de comprovar as condições especiais do trabalho quanto a determinados períodos: "Assim, os períodos de 17/01/77 a 14/05/85, 12/07/89 a 30/06/91 e 01/07/91 a 30/10/91 devem ser comprovados como tempo de serviço comum, uma vez que não há comprovante de que o requerente trabalhou exposto a agentes agressivos considerados insalubres, o único documento juntado aos autos foi cópia da CTPS do autor.".


Assim, resta configurado o cerceamento de defesa.


Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, com a reabertura da fase instrutória. Resta prejudicada a apreciação do mérito da apelação.


É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 16:12:32



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