Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no termos do art. 9º da EC 20/98 e art. 53 da Lei de Benefícios. 2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício. 3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1657591 - 0028642-51.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028642-51.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028642-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
No. ORIG.:09.00.00136-5 1 Vr PIEDADE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PRESENTES OS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no termos do art. 9º da EC 20/98 e art. 53 da Lei de Benefícios.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:26:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028642-51.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.028642-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO:SP272816 ANA MARIA FRIAS PENHARBEL HOLTZ MORAES
No. ORIG.:09.00.00136-5 1 Vr PIEDADE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.

A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado em atividades rurais o período de 01/01/1974 a 30/12/1988, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 25/01/2010, deixando, no entanto, de estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora das parcelas em atraso. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Sentença não submetida à remessa necessária.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando, em síntese, não se tratar de aposentadoria por tempo de serviço integral, mas sim proporcional, devendo ser aplicado o coeficiente de 88% no cálculo da RMI do benefício. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora e correção monetária.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Remessa Oficial


Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25/01/2010), seu valor aproximado e a data da sentença (15/12/2010), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º.


Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.

Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).

Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.




Caso concreto


Insurge-se o INSS quanto ao coeficiente a ser aplicado no cálculo da RMI do benefício concedido ao autor, aduzindo que a contagem do tempo de serviço apura tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.


Observa-se que a sentença reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 01/01/1974 a 30/12/1988.


Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, embora se verifique que em 30/11/2009, data do ajuizamento da ação não tenha a parte autora cumprido 35 anos de serviço, conforme tabela anexa, constata-se que, na mesma data, já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.

Desta forma, apurado o total de 33 anos e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado no cálculo da RMI do benefício o coeficiente de 88% do salário-de-benefício.


Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao invés de integral, conforme a fundamentação.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:26:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora