
D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028642-51.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado em atividades rurais o período de 01/01/1974 a 30/12/1988, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 25/01/2010, deixando, no entanto, de estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora das parcelas em atraso. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando, em síntese, não se tratar de aposentadoria por tempo de serviço integral, mas sim proporcional, devendo ser aplicado o coeficiente de 88% no cálculo da RMI do benefício. Requer, ainda, a aplicação do art. 1º - F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Remessa Oficial
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25/01/2010), seu valor aproximado e a data da sentença (15/12/2010), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto
Insurge-se o INSS quanto ao coeficiente a ser aplicado no cálculo da RMI do benefício concedido ao autor, aduzindo que a contagem do tempo de serviço apura tempo insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Observa-se que a sentença reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 01/01/1974 a 30/12/1988.
Considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, embora se verifique que em 30/11/2009, data do ajuizamento da ação não tenha a parte autora cumprido 35 anos de serviço, conforme tabela anexa, constata-se que, na mesma data, já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
Desta forma, apurado o total de 33 anos e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos do art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado no cálculo da RMI do benefício o coeficiente de 88% do salário-de-benefício.
Por fim, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ao invés de integral, conforme a fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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