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D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004289-07.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eduardo Cavalheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 62). Contra esta decisão, o INSS apresentou apelação, pugnando pela reforma do julgado, o que foi acolhido por julgado deste Tribunal (fls. 75/76), que anulou a decisão, retornando os autos à Vara de origem para a prolação de outra sentença.
Já em primeiro grau, foi dada ciência às partes quanto à decisão, sendo que elas quedaram-se inertes, razão pela qual foi novamente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso, III do CPC. Custas e honorários dispensados ante a gratuidade processual de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/1950.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que não cabe a extinção do processo sem a anuência do requerido e, por essa razão, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o autor propôs a apresente ação em 27/10/2011, pugnando pela concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do pedido, ocorrido em 13/04/2010.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), que passa a fazer parte integrante desse julgado, o autor Eduardo Cavalheiro já vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade desde 26/01/2012.
Logo, forçoso concluir que o autor já obteve o bem jurídico pretendido, pois encontra-se aposentado por idade, razão pela qual abandonou a presente causa, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, pois ausente o interesse da parte autora.
Portanto, intimada a parte autora (fls. 79) e não manifestando ela interesse no prosseguimento do feito, curvo-me ao entendimento do MM. Juiz sentenciante e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no mesmo fundamento.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Assim, não havendo manifestação da parte autora no prazo determinado, nem tampouco dado qualquer outro andamento no feito, mister a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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