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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA CAUSA. INCABÍVEL JULGAMENTO DO MÉRITO....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:00

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA CAUSA. INCABÍVEL JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Diante da inércia do autor, que mesmo após intimação, quedou-se inerte, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito e não o julgamento de improcedência do pedido. 3. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944665 - 0004289-07.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004289-07.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.004289-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ175480 CRISTIANE GUERRA FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO CAVALHEIRO
ADVOGADO:MS002271 JOAO CATARINO TENORIO NOVAES e outro(a)
No. ORIG.:00042890720114036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA CAUSA. INCABÍVEL JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Diante da inércia do autor, que mesmo após intimação, quedou-se inerte, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito e não o julgamento de improcedência do pedido.
3. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:22:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004289-07.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.004289-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ175480 CRISTIANE GUERRA FERREIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDUARDO CAVALHEIRO
ADVOGADO:MS002271 JOAO CATARINO TENORIO NOVAES e outro(a)
No. ORIG.:00042890720114036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eduardo Cavalheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 62). Contra esta decisão, o INSS apresentou apelação, pugnando pela reforma do julgado, o que foi acolhido por julgado deste Tribunal (fls. 75/76), que anulou a decisão, retornando os autos à Vara de origem para a prolação de outra sentença.


Já em primeiro grau, foi dada ciência às partes quanto à decisão, sendo que elas quedaram-se inertes, razão pela qual foi novamente extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso, III do CPC. Custas e honorários dispensados ante a gratuidade processual de acordo com o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/1950.


Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que não cabe a extinção do processo sem a anuência do requerido e, por essa razão, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inaugural.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


In casu, o autor propôs a apresente ação em 27/10/2011, pugnando pela concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento do pedido, ocorrido em 13/04/2010.


Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 52), que passa a fazer parte integrante desse julgado, o autor Eduardo Cavalheiro já vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade desde 26/01/2012.


Logo, forçoso concluir que o autor já obteve o bem jurídico pretendido, pois encontra-se aposentado por idade, razão pela qual abandonou a presente causa, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, pois ausente o interesse da parte autora.


Portanto, intimada a parte autora (fls. 79) e não manifestando ela interesse no prosseguimento do feito, curvo-me ao entendimento do MM. Juiz sentenciante e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no mesmo fundamento.


A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL - ABANDONO DE CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO ( ART. 267, III E IV, CPC)- APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Segundo dicção do art. 267, III, CPC, "extingue-se o processo sem julgamento do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
2. Não há falar em intimação pessoal do autor quando ele se encontra em lugar incerto e não sabido, sendo desnecessária, também, a intimação pessoal do seu advogado quando, intimado via publicação na imprensa, ele se manifesta requerendo a suspensão do processo, com vista a factibilizar o cumprimento da determinação judicial, e, conquanto deferida aquela suspensão, permanece silente.
3. Apelação não provida.
4. Peças liberadas pelo Relator em 25/11/99 para publicação do acórdão."
(TRF1, AC 199701000358214, Des. Fed. Rel. Luciano Tolentino Amaral, 1ª Turma, 23/11/1999, DJ: 06/12/1999, p. 108)



Assim, não havendo manifestação da parte autora no prazo determinado, nem tampouco dado qualquer outro andamento no feito, mister a manutenção da sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima consignados.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 30/05/2016 17:22:50



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