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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁR...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia. 3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185199 - 0028882-64.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028882-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028882-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARA FERREIRA REIS
ADVOGADO:SP320423 DIOGO SANTOS DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP189227 ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30021401920138260157 4 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028882-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028882-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARA FERREIRA REIS
ADVOGADO:SP320423 DIOGO SANTOS DA SILVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP189227 ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30021401920138260157 4 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa, pois não foi realizada nova perícia médica na instrução processual. No mérito, sustenta a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de ele ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)"

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia médica.
Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, oficial de cozinha, 45 anos, afirma ser portadora de doenças ortopédicas.

De acordo com o exame médico pericial, realizado por especialista em ortopedia e traumatologia, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:


Item exposição dos fatos (fls. 93)
"A paciente compareceu acompanhada de um amigão para a perícia em 25 de outubro de 2014.
(...) Ficou afastada no auxílio-doença por 1 ano e 8 meses. Retomou ao serviço e em 2011, além das dores em membros superiores, começou a sentir dores na coluna cervical, lombar e membros inferiores. Ficou afastada no auxílio-doença até Julho/2013, quando retornou ao serviço, porém não foi liberada pelo médico da empresa."
Item exame físico (fls. 94)
"Marcha: Normal.
Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades.
Inspeção: Periciando não apresenta atrofias, deformidades, desvios ou contratruras.
Palpação: Sem queixa de dor à palpação;
Testes sensitivos para raízes lombo-sacra: Normal.
Teste de elevação dos membros inferiores: Normais
Teste de Lasègue: Negativo
Exame físico (joelhos direito e esquerdo)
Inspeção: Ausência de edemas ou atrofias.
Palpação: Sem queixa de dor à palpação.
Movimentos: Normais, sem instabilidade ou perda de força.
Exame físico (pés direito e esquerdo
Inspeção: Ausência de edemas ou atrofias.
Palpação: Sem queixa de dor à palpação.
Movimentos: Normais, sem perda de força.
Exame físico (membros superiores)
Inspeção: Ausência de edemas ou atrofias.
Palpação: Sem queixa de dor à palpação.
Movimentos: Normais, sem perda de força."
Item conclusão (fls. 95)
"Pericianda apresenta histórico de tendinopatia em membros superiores, sinovite em joelhos e pés direito e esquerdo, lombalgia e cervicalgia, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia. Conclui que a pericianda encontra-se:
Apta para suas atividades laborais habituais."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:42:23



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