D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020929-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou. Requer a reforma do julgado e a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, montador, 51 anos, afirma ser portador do lar, 63 anos, afirma ser portadora de doença ortopédica.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.
Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa (fls. 09), que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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