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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0020929-49.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169959 - 0020929-49.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020929-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020929-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSWALDO LUIZ BRANDINO
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00168-6 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:23:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020929-49.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020929-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:OSWALDO LUIZ BRANDINO
ADVOGADO:SP174420 HIROSI KACUTA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00168-6 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

A parte autora apelou. Requer a reforma do julgado e a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

O autor, montador, 51 anos, afirma ser portador do lar, 63 anos, afirma ser portadora de doença ortopédica.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:


Item Histórico (fls. 48)
"(...) Relata que trabalha na vidraçaria há seis meses com instalação de vidros temperados, quadros e boxes. Trabalhou anteriormente como ajudante geral com motores e instalação de tubos de gás, dentro de estufa, em altura de seis metros. Saiu deste último trabalho em maio de 2013. Em novembro de 2011 começou a sentir dor no joelho esquerdo. (...) Relata que toma três medicamentos, mas não lembra o nome."
Item Exame físico (fls. 49)
"(...) Membros inferiores: Força muscular preservada. Ausência de limitação aos movimentos de quadris, joelhos, tornozelos e pés. Crepitação à flexo-extensão do joelho esquerdo, sem limitação ao arco de movimento. Ausência de sinais inflamatórios."
Item discussão e conclusão (fls. 49/50)
"O histórico, sinais e sintomas assim como os exames complementares e documentos anexados, nos permitem diagnosticar que o periciando é portador das seguintes doenças:
TRANSTORNOS INTERNOS DOS JOELHOS (CID M23)
ARTROSE DO JOELHO ESQUERDO (CID M17.9)
(...)
O periciando encontra-se em acompanhamento médico fazendo uso de medicamentos, sendo indicado procedimento cirúrgico ainda não agendado. Não há sinais de dependência de terceiros para as atividades da vida diária. Encontra-se trabalhando em vidraçaria, com quadros eventuais de artralgia que dificultam deambular e fazer movimentos de flexão-extensão do joelho esquerdo.
CONCLUSÃO
Não há sinais objetivos de incapacidade. Não há sinais de dependência de terceiros para manter atividades da vida diária."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa (fls. 09), que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:23:49



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