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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0001555-89.2012.4.03.6118...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183456 - 0001555-89.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001555-89.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001555-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NEZILDA MARIA CORREA
ADVOGADO:SP219182 INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO
CODINOME:NEZILDA MARIA CORREA MARQUES DE AZEVEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015558920124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:42:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001555-89.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001555-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:NEZILDA MARIA CORREA
ADVOGADO:SP219182 INES APARECIDA DE PAULA RIBEIRO
CODINOME:NEZILDA MARIA CORREA MARQUES DE AZEVEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ162807 LUIS PHILIPE PEREIRA DE MOURA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015558920124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e deixou de condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários de advogado, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado, afirmando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, técnica de enfermagem, 51 anos, afirma ser portadora de artrite reumatoide e fibromialgia.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:

Item quesitos do juízo (fls. 36)
"(...) 4- A autora é portadora de alguma doença? Qual a denominação?
R: Fibromialgia + Artrite reumatoide.
(...)
6 - Esta doença que a acomete acarreta incapacidade?
R: Prejudicada. No momento, não há incapacidade laborativa. A pericianda não está no exercício de sua profissão desde 2011. Atualmente faz uso de medicamentos e realiza exercícios de fisioterapia e hidroginástica."
Item conclusão (fls. 38)
" Pode realizar trabalhos nos quais há atividade e movimentação leve e moderada. Atualmente, só há incapacidade para trabalhos que exigem grandes esforços. No caso da pericianda, é importante manter a movimentação corporal (como os exercícios de musculação e hidroginástica que realiza há três anos), bem como manter-se ocupada."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)

Contudo, não havendo recurso da parte contrária nesse sentido, mantenho a sentença também nesse aspecto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 26/10/2016 18:42:42



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