
D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001555-89.2012.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e deixou de condenar a parte autora no pagamento das custas e honorários de advogado, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado, afirmando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A autora, técnica de enfermagem, 51 anos, afirma ser portadora de artrite reumatoide e fibromialgia.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia:
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.
Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Contudo, não havendo recurso da parte contrária nesse sentido, mantenho a sentença também nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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