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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TRF3. 0...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204976 - 0038984-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038984-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038984-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELZA LIMA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
No. ORIG.:00017971820158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.
4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/02/2017 16:08:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038984-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038984-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ELZA LIMA DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO:SP262118 MATEUS GOMES ZERBETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
No. ORIG.:00017971820158260638 1 Vr TUPI PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho, e condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), observadas as condições do §3º do artigo 98 da Lei Processual.

A parte autora apelou requerendo a reforma do julgado, afirmando a existência de incapacidade a ensejar a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, trabalhadora rural, 48 anos, afirma ser portadora de diversas doenças ortopédicas e cardíacas.

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 16/03/2016, a parte autora é portadora de miocardiopatia chagásica com arritmia e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade parcial e definitiva para o trabalho no momento da perícia.

Item quesitos do juízo (fls. 59)

"(...) 5 - A autora pode desempenhar outras atividades remuneradas?
R: Sim. Encontra-se atualmente trabalhando como atendente de balcão em uma mercearia desde o mês de novembro de 2015, segundo relato da mesma."

Item quesitos do INSS (fls. 61)

"(...)14 - A doença/afecção, se constatada, incapacita a pericianda para o trabalho na data da perícia?
R: Incapacita somente para atividades que exijam grandes esforços físicos."
Como concluiu o perito, a autora tem condições de desenvolver algumas atividades, inclusive vem exercendo a atividade de balconista. Portanto, não tem direito ao benefício pleiteado.

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.

Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.


Com relação aos honorários de advogado, considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino a majoração do montante arbitrado na sentença em R$ 120,00 (cento e vinte reais), cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro e fixo os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 16:08:26



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