D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000476-28.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face de sentença (fls. 76/80) que julgou procedente o pedido dos autores Franciele Aila Correia da Silva e outros, em Ação Previdenciária, pela qual pleiteiam o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor seria Josimar Aparecido Costa.
Aduz o INSS, ora apelante, em síntese, que, a parte não faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que o salário de contribuição do segurado-recluso era superior ao estabelecido na Portaria Ministerial do MPAS, e, portanto, não estaria inserido o detento na classificação de trabalhador baixa renda.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS. (fls. 102/105).
Com as contrarrazões vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Assim, verifica-se que a dependência e econômica da autora Franciele Aila Correia da Silva não restou comprovada nos autos. A autora não apresentou prova documental que demonstrasse que o segurado-recluso contribuísse para o seu sustento. Assim como, também não comprovou a existência de união estável, posto que o fato de possuírem filiação em comum, por si só, não comprova a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o segurado.
Contudo, as autoras Ana Luisa da Silva Costa e Bianca Aila Silva Costa possuem a qualidade de dependentes do segurado-recluso, comprovada por intermédio das cópias de suas certidões de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Observa-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Verifica-se que ao tempo do encarceramento, ocorrido em 15.02.2013. (fls.09), o segurado Josimar Aparecido da Costa possuía a condição de segurado, uma vez que realizou trabalho avulso no período de 29.03 a 30.04.2012. Percebe-se, no entanto, que estava desempregado há 11 (onze) meses, conforme CNIS de fls. 44.
Ademais, o salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de agosto de 2011, foi de 512,10, portanto, inferior ao valor, estabelecido pela Portaria nº. 15 de 01.01.2013, que estabeleceu o teto em R$ 971,78, para o período. Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimentos.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Portanto, presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de auxílio-reclusão, consubstanciado na conformação da baixa-renda aos limites normativos, é de deferir o benefício previdenciário pleiteado para as co-autoras menores.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício em tela à autora Franciele Aila Correia da Silva e procedente em relação às co-autoras Ana Luisa da Silva Costa e Bianca Aila Silva Costa, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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