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. TRF3. 0030358-79.2012.4.03.9999

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:16

APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1 - In casu, a parte autora busca a revisão de seu benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o benefício foi concedido em 30/11/1998, com renda mensal inicial correspondente a R$ 700,48, a qual, após auditoria realizada pela autarquia, foi reduzida para R$ 342,94. 2 - Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação da veracidade dos documentos carreados aos autos (relações de salários-de-contribuição e folhas salariais), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que a perícia é desnecessária ao deslinde da demanda, considerando tais documentos apócrifos e imprestáveis (fls. 286/290). 3 - Da análise das alegações deduzidas pela autora, verifica-se que a regular instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para analisar a remuneração efetivamente percebida pela segurada à época da prestação de serviço, com reflexos no valor dos salários-de-contribuição informados pelo empregador. 4 - Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. 5 - Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1770384 - 0030358-79.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-79.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030358-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LEILA DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP052851 JOSE BENEDITO RUAS BALDIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00025-1 3 Vr LEME/SP

EMENTA

APELAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1 - In casu, a parte autora busca a revisão de seu benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o benefício foi concedido em 30/11/1998, com renda mensal inicial correspondente a R$ 700,48, a qual, após auditoria realizada pela autarquia, foi reduzida para R$ 342,94.
2 - Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação da veracidade dos documentos carreados aos autos (relações de salários-de-contribuição e folhas salariais), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que a perícia é desnecessária ao deslinde da demanda, considerando tais documentos apócrifos e imprestáveis (fls. 286/290).
3 - Da análise das alegações deduzidas pela autora, verifica-se que a regular instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para analisar a remuneração efetivamente percebida pela segurada à época da prestação de serviço, com reflexos no valor dos salários-de-contribuição informados pelo empregador.
4 - Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5 - Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-79.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030358-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LEILA DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP052851 JOSE BENEDITO RUAS BALDIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00025-1 3 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

LEILA DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para restabelecer o valor de R$ 700,48 de sua renda mensal inicial - RMI, com DIB em 30/11/1998, nos moldes que ensejaram sua concessão.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 286/290).

Apelou a autora alegando cerceamento de defesa, haja vista a não realização de perícia contábil, capaz de comprovar a veracidade dos documentos apresentados (fls. 292/301).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-79.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.030358-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:LEILA DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP052851 JOSE BENEDITO RUAS BALDIN
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00025-1 3 Vr LEME/SP

VOTO

In casu, a parte autora busca a revisão de seu benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o benefício foi concedido em 30/11/1998, com renda mensal inicial correspondente a R$ 700,48, a qual, após auditoria realizada pela autarquia, foi reduzida para R$ 342,94.

Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação da veracidade dos documentos carreados aos autos (relações de salários-de-contribuição e folhas salariais), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que a perícia é desnecessária ao deslinde da demanda, considerando tais documentos apócrifos e imprestáveis (fls. 286/290).

Da análise das alegações deduzidas pela autora, verifica-se que a regular instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para analisar a remuneração efetivamente percebida pela segurada à época da prestação de serviço, com reflexos no valor dos salários-de-contribuição informados pelo empregador.

Portanto, é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/12/2018 17:03:34



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