
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/12/2018 17:03:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-79.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEILA DE FATIMA APARECIDA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para restabelecer o valor de R$ 700,48 de sua renda mensal inicial - RMI, com DIB em 30/11/1998, nos moldes que ensejaram sua concessão.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 286/290).
Apelou a autora alegando cerceamento de defesa, haja vista a não realização de perícia contábil, capaz de comprovar a veracidade dos documentos apresentados (fls. 292/301).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/12/2018 17:03:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030358-79.2012.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a parte autora busca a revisão de seu benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que o benefício foi concedido em 30/11/1998, com renda mensal inicial correspondente a R$ 700,48, a qual, após auditoria realizada pela autarquia, foi reduzida para R$ 342,94.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação da veracidade dos documentos carreados aos autos (relações de salários-de-contribuição e folhas salariais), a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que a perícia é desnecessária ao deslinde da demanda, considerando tais documentos apócrifos e imprestáveis (fls. 286/290).
Da análise das alegações deduzidas pela autora, verifica-se que a regular instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para analisar a remuneração efetivamente percebida pela segurada à época da prestação de serviço, com reflexos no valor dos salários-de-contribuição informados pelo empregador.
Portanto, é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 11/12/2018 17:03:34 |