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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:37:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Agravos retidos não conhecidos, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91. 3. Laudo médico pericial informa a ausência de incapacidade laboral. Conjunto probatório não comprova a existência de incapacidade para o trabalho. 4. Ausente a incapacidade laboral, despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1810469 - 0008801-37.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-37.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.008801-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANA ROSA GIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA ROSA GIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088013720104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Agravos retidos não conhecidos, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
3. Laudo médico pericial informa a ausência de incapacidade laboral. Conjunto probatório não comprova a existência de incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade laboral, despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008801-37.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.008801-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANA ROSA GIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ANA ROSA GIL DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333185 ANDERSON ALVES TEODORO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088013720104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 53/69 da Lei n. 8213/91, ou ainda do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

Às fls. 150/151 a parte autora interpôs agravo retido contra a decisão de fls.149 que designou a data da perícia médica e determinou que cabe ao advogado da autora notificá-la.

Às fls. 182/184 a parte autora interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu produção de nova prova pericial.

A sentença prolatada em 19.02.2015 julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder o auxílio doença a partir da data da citação (05.07.2013 - fls. 130). Determinou que os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Em razão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida à parte autora não houve condenação em custas ou honorários advocatícios. Omissa quanto à remessa necessária.

Apela a parte autora pleiteando o arbitramento da verba honorária em 15% do valor total devido. Pugna ainda pela fixação de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês.

Apela o INSS alegando para tanto que não foi comprovada a existência de incapacidade para o trabalho.

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (05.07.2013), seu valor aproximado e a data da sentença (19.02.2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

Não conheço dos agravos retidos interpostos pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições ;".

No caso concreto.

A autora, com 43 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portadora de problemas psiquiátricos, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 13.11.2013 (fls. 159/165) revela que a parte é portadora de quadro psiquiátrico com história de tentativa de suicídio após o nascimento do seu terceiro filho (com 9 anos de idade na data da perícia), em uso de tranquilizantes e estabilizadores de humor, e não apresenta sinais de psicose e de incapacidade para o trabalho. Afirma que a evolução das doenças não depende de estar ou não trabalhando, e que o trabalho pode fazer parte do tratamento. Assevera que a maior limitação é o convencimento de estar incapaz e o fato de estar afastada das atividades há pelo menos nove anos.

Foi produzida a prova testemunhal.

Em audiência de instrução realizada em 12.02.2015, a autora prestou depoimento informando o labor rural, e que deixou de trabalhar por problemas de saúde. Narra que sente nervosismo, "batedeira" e "tonteira", mas que não ouve vozes e não pensa mais em suicídio.

Benedito Carlos informa que conhece a autora há 13 anos e que ela sempre trabalhou, mas parou há cinco anos em razão de problemas de saúde. Não sabe a respeito da tentativa de suicídio.

Daniela Fernanda narra que conhece a autora há 10 anos e que ela trabalhava no sítio que morava. Sabe que a autora tem problemas psicológicos, e que costumava ter crises, andando com pouca roupa, falando coisas sem nexo. Acrescenta que atualmente não apresenta mais crises, mas às veze não fala "coisa com coisa". Também desconhece a tentativa de suicídio.

Em que pese o relato testemunhal no sentido de que a autora apresenta enfermidades de ordem psicológicas, verifico que o laudo médico pericial informa não só a inexistência da incapacidade para o trabalho, mas também a possibilidade do labor auxiliar no tratamento.

A documentação médica carreada aos autos às fls. 15 e 24/34 revela a existência de enfermidades e seu tratamento, e demonstram que o quadro clínico da autora está estabilizado, e que a requerente apresenta apenas discretos sintomas de ansiedade, mas não informam a existência de incapacidade para o trabalho.

Nesse sentido, depreende-se do relato testemunhal e do depoimento da autora, que no decorrer dos anos houve melhora/estabilização do quadro clínico. Nota-se ainda que a autora apresentou-se perante o juízo devidamente trajada, e de seu coerente depoimento extrai-se que estava orientada no tempo e espaço e com a memória preservada, informando que não ouve vozes e não tem ideias suicidas.

Não há nos autos elementos que nos permitam concluir pela existência incapacidade laboral que enseja a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.

Nesta seara, necessário observar que o atestado médico datado de 04.06.2014 (fls. 191), isoladamente, não possui o condão de elidir o teor do laudo médico pericial, elaborado por médico perito especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina e que, portanto, apresenta condições técnicas de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.

Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Diante do exposto, não conheço dos agravos retidos, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:42:21



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