
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo retido do autor, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a produção apenas de prova pericial, restando PREJUDICADOS o apelo do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-33.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). CARLOS FERNANDO ANDRADE ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento de indenização por danos morais.
Documentos (fls. 46/240) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 242).
Contestação (fls. 249-269).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 325-338), apenas para reconhecer como especiais alguns dos períodos apontados na inicial.
Apelou a parte autora às fls. 341-363. Requereu, preliminarmente, a análise de seu agravo de instrumento (fls. 293-313), convertido em retido neste C. Tribunal, com a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para produção de prova pericial. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, de forma que faz jus ao primeiro benefício reclamado.
Ressalta que as atividades de sapateiro expuseram o autor à agentes químicos e físicos (ruídos) indicados na inicial, constatando-se ainda que o Laudo Produzido pelo Sindicato dos Sapateiros de Franca (fls. 164-209), a partir de visitas a empresas diversas verificaram essas condições de trabalho.
Apelou o INSS alegando a ausência de comprovação do tempo especial; e que o uso de EPI descaracteriza a especialidade (fls. 434-440).
Contrarrazões às fls. 445-482, apenas pela parte autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001023-33.2012.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Inicialmente, conheço do agravo retido (fls. 190/194) contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial e oral requeridas.
In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que não ser possível a realização de perícia por similaridade em relação às empresas que já encerraram suas atividades, e da não demonstração da necessidade de perícia direta nas empresas que permanecem ativas.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi indeferido em razão da inexistência de documentos nos autos aptos a comprovar a especialidade.
Foi apresentado somente laudo técnico pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca.
Ocorre que tal laudo não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
Ademais, com a devida vênia, entendo que, diferentemente do que entendeu o d. magistrado, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade. [...]" (AC 00014885920144036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - [...] - A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. [...]" (AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RUÍDO. EMPRESA SIMILIAR. EFEITOS INFRINGENTES. [...]. III - Adequada a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, sobretudo em situações em que a insalubridade decorra de ambiente ruidoso.[...]" |
(APELREEX 00028859120104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. |
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS) |
Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
No tocante à prova testemunhal, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide, porquanto para a comprovação da insalubridade do labor exige-se prova documental, representada por CTPS, formulário e/ou laudo pericial, conforme a hipótese.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo retido do autor, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a produção apenas de prova pericial. PREJUDICADO o apelo do autor e do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/10/2016 15:08:05 |