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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0007799-72.2008.4.03.6183...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:36

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A produção da prova técnica pericial foi indeferida pelo d. Juízo a quo ao fundamento de que existentes os respectivos perfis profissiográficos previdenciários (fl. 94). Contudo, quando da análise dos documentos, reputou-os inválidos, diante da ausência de indicação do responsável pelo monitoramento dos fatores de risco nos períodos. - Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. - Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes. - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1992930 - 0007799-72.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007799-72.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007799-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NEUSA MARIA AMORIM ALVES
ADVOGADO:SP140685 ALESSANDRA FERREIRA LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077997220084036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A produção da prova técnica pericial foi indeferida pelo d. Juízo a quo ao fundamento de que existentes os respectivos perfis profissiográficos previdenciários (fl. 94). Contudo, quando da análise dos documentos, reputou-os inválidos, diante da ausência de indicação do responsável pelo monitoramento dos fatores de risco nos períodos.
- Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Apelação provida. Sentença anulada. Remessa oficial prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 15:18:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007799-72.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007799-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NEUSA MARIA AMORIM ALVES
ADVOGADO:SP140685 ALESSANDRA FERREIRA LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077997220084036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

NEUSA MARIA AMORIM ALVES ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento como especial das atividades exercidas, para fins de concessão de aposentadoria especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade apenas no período de 19/01/87 a 09/12/97. Sem remessa oficial.

Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de prova pericial. No mérito, sustenta ter comprovado o exercício de atividade especial em todos os períodos reclamados, e consequentemente fazer jus à concessão do benefício.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007799-72.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.007799-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:NEUSA MARIA AMORIM ALVES
ADVOGADO:SP140685 ALESSANDRA FERREIRA LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077997220084036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores.

A produção da prova técnica pericial foi indeferida pelo d. Juízo a quo ao fundamento de que existentes os respectivos perfis profissiográficos previdenciários (fl. 94). Contudo, quando da análise dos documentos, reputou-os inválidos, diante da ausência de indicação do responsável pelo monitoramento dos fatores de risco nos períodos.

Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos a vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADA a remessa oficial.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 15:18:07



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