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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0001286-35.2011.4.03.6102...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:12

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A prova pericial foi deferida pelo juízo de primeiro grau, com designação de perito e apresentação de quesitos pelas partes (fls. 32, 73 e 75/76), havendo, ainda, designação de novo perito em substituição ao anterior (fl. 82). Contudo, o feito foi sentenciado antecipadamente, ao fundamento de que "a prova documental é suficiente para o esclarecimento dos fatos relativos às alegações" (fl. 122). - Dos documentos juntados, tem-se que para alguns períodos pleiteados não consta no PPP fator de risco, bem como há variação de ruído para os períodos de safra e entressafra. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. - Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. - Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. - É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes. - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058792 - 0001286-35.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001286-35.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.001286-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP143517 ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00012863520114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova pericial foi deferida pelo juízo de primeiro grau, com designação de perito e apresentação de quesitos pelas partes (fls. 32, 73 e 75/76), havendo, ainda, designação de novo perito em substituição ao anterior (fl. 82). Contudo, o feito foi sentenciado antecipadamente, ao fundamento de que "a prova documental é suficiente para o esclarecimento dos fatos relativos às alegações" (fl. 122).
- Dos documentos juntados, tem-se que para alguns períodos pleiteados não consta no PPP fator de risco, bem como há variação de ruído para os períodos de safra e entressafra. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. Precedentes.
- Apelação provida. Sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e anular a sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e julgar prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2016 14:25:59



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001286-35.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.001286-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP143517 ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00012863520114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em caldeiras, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais as exercidas nos períodos de 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 30.11.1997, de 1.4.1998 a 30.11.1998, de 1.4.1999 a 30.11.1999, de 1.4.2000 a 30.11.2000, de 1.4.2001 a 31.8.2001, de 19.11.2003 a 30.11.2003, de 1.4.2004 a 30.11.2004 e de 1.1.2005 a 23.12.2011, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Sem honorários advocatícios, por força da reciprocidade na sucumbência. Foi determinada a remessa oficial.

Apelou o autor, sustentando a necessidade de perícia judicial para constatação de que estava expostos a agentes nocivos nos períodos de safra e entressafra.

Apelação do INSS, alegando a não caracterização de atividade especial nos períodos, bem como pugnando pela redução dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:25:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001286-35.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.001286-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO:SP143517 ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00012863520114036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

No caso dos autos, o autor requereu perícia judicial para fins de comprovação da atividade especial.

A prova pericial foi deferida pelo juízo de primeiro grau, com designação de perito e apresentação de quesitos pelas partes (fls. 32, 73 e 75/76), havendo, ainda, designação de novo perito em substituição ao anterior (fl. 82). Contudo, o feito foi sentenciado antecipadamente, ao fundamento de que "a prova documental é suficiente para o esclarecimento dos fatos relativos às alegações" (fl. 122).

O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 22.4.1985 a 12.11.1985, de 2.6.1986 a 10.12.1998, de 11.12.1998 a 31.12.2007 e de 1.1.2008 a 19.3.2010.

Verifica-se dos documentos dos autos que o PPP de fls. 16/19 não menciona a exposição a qualquer fator de risco até 28.2.1989. No período de 1.3.1989 a 31.12.1995, atesta exposição a calor de 27,6 IBUTG e a ruídos de 89 dB nas safras e de 82 dB nas entressafras.

No período de 1.1.1996 a 31.8.2000, informa exposição a calor de 29,2 IBUTG nas safras, e de 1.1.1996 a 31.8.2001, a ruídos de 91 dB nas safras e de 82 e 83 dB nas entressafras.

De 01.9.2000 a 31.5.2003, informa exposição a calor de 29,04 IBUTG nas safras. Após tal data, não há mais referência a esse agente físico. O documento também não atesta exposição a ruído no período de 1.9.2002 a 31.8.2002. De 1.9.2002 a 31.5.2003, o PPP informa exposição a ruído de 91 dB nas safras e de 82 dB nas entressafras.

De 1.6.2003 a 31.12.2004, informa ruído de 89 dB nas safras e de 81 e 83 dB nas entressafras.

De 1.1.2005 a 31.12.2005, ruído de 89db nas safras e entressafras. De 1.1.2006 a 31.12.2007, ruído superior a 85 dB nas safras e entressafras.

Por sua vez, o PPP de fls. 20/21 declara a exposição a ruídos de 88,7 dB apenas no período de 1.1.2008 a 31.12.2009, mas nenhum fator de risco em relação ao período de 1.1.2010 a 19.3.2010.

Do exposto, tem-se que para alguns períodos pleiteados não consta no PPP fator de risco, bem como há variação de ruído para os períodos de safra e entressafra. Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador.

Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor e ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, e JULGO PREJUDICADAS a remessa oficial e a apelação do INSS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 14:25:56



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