Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. TR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:06

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelação do autor provida para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1960328 - 0000457-50.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-50.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000457-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214848 MARCELO NORONHA MARIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00004575020134036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida para anular a sentença. Apelação do INSS prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, ANULAR A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, restando PREJUDICADO o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:19:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-50.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000457-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214848 MARCELO NORONHA MARIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00004575020134036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). JOSÉ ALVES DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o enquadramento de períodos de atividade especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição e o recebimento de indenização por danos morais.

Documentos (fls. 19/51) e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 56).

Contestação (fls. 61-86).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 111-116), reconhecendo apenas parte do período pleiteado, como especial, deixando de reconhecer aqueles indicados entre 21.01.1978 a 25.06.1979, 10.06.1996 até 12.06.1997 e 01.04.2005 até 01.06.2007, porquanto, os PPP´s trazidos não indicaram a exposição a fator de risco. Fundamentou que o PPP referente ao período de 09.09.2008 até 10.03.2009, indica a exposição a ruído, porém sem indicar o nível, e aquele relativo a 20.02.11 até 18.07.2012, indica a exposição a ruído abaixo do nível permitido. Por fim, estabeleceu que o autor não comprovou documentalmente a especialidade dos períodos de 26.11.1979 até 21.01.1980 e 01.07.2008até 29.08.2008.

Apelou a parte autora. Requer, preliminarmente, a determinação de retorno dos autos à primeira instância, para produção de prova pericial, uma vez que os períodos indicados na sentença não foram comprovados em virtude do encerramento das atividades das empresas, ou pela falta de fornecimento dos documentos, fazendo-se necessária a perícia, seja direta, seja por similaridade, nos casos em que couberem. No mérito, alega que comprovou o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, de forma que faz jus ao benefício reclamado (fls. 120/127).

Apelou o INSS, requerendo a improcedência do feito, porquanto não comprovada a habitualidade e permanência necessárias para a caracterização da atividade especial.

Contrarrazões somente da parte autora, às fls. 136-145.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:19:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-50.2013.4.03.6113/SP
2013.61.13.000457-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP214848 MARCELO NORONHA MARIANO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00004575020134036113 2 Vr FRANCA/SP

VOTO

O EXMO. DES. FED. LUIZ STEFANINI (Relator). Inicialmente, verifico que houve o indeferimento da realização de prova pericial requerida.

In casu, a parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à construção civil bem como às indústrias de calçados do Município de Franca (SP).

Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial, a produção de tal prova não foi determinada pelo d. Juízo a quo, por entender que não ser possível a realização de perícia por similaridade em relação às empresas que já encerraram suas atividades, e da não demonstração da necessidade de perícia direta nas empresas que permanecem ativas.

Contudo, da análise dos autos verifica-se que o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos períodos foi indeferido em razão da inexistência de documentos nos autos aptos a comprovar a especialidade, embora requerida a prova pericial para este fim, seja em razão da alegação de que os PPP´s estariam incompletos, de modo a não retratar as condições de trabalho do autor, seja porque não foi possível a obtenção dos referidos documentos.

Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado parcialmente improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.

Ademais, com a devida vênia, entendo que, diferentemente do que entendeu o d. magistrado, a perícia indireta é meio hábil para comprovar o exercício de atividade especial, sendo possível a realização de exame técnico em estabelecimentos similares àquele em que laborou o autor. Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES TÓXICOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. I - Não há que se falar em indeferimento da inicial, por estar desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que o demandante apresentou laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, através de visita em estabelecimentos de porte e ambiente similar, não havendo, em tese, que se desqualificar tal documento, vez que atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, especialmente por se tratar de funções cuja insalubridade decorre do uso de equipamentos e produtos químicos inerentes a determinado ramo de atividade. [...]" (AC 00014885920144036117, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - [...] - A MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial. - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. - A instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. - Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, a ser realizada ainda que por similaridade. [...]" (AC 00070317820104036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RUÍDO. EMPRESA SIMILIAR. EFEITOS INFRINGENTES. [...]. III - Adequada a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, sobretudo em situações em que a insalubridade decorra de ambiente ruidoso.[...]"

(APELREEX 00028859120104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, ANULO A SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito. PREJUDICADO o apelo do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 19/10/2016 15:19:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora