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D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora para que o valor do benefício seja fixado consoante o artigo 48, §4º, da Lei 8.213/91 e deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019846-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar reconhecido como efetivamente trabalhado em atividade rural os períodos de 01/05/1983 a 30/04/1990 e de 01/03/1997 a 31/07/2012 (períodos com e sem registro em CTPS), determinando a averbação desse período e conceder o benefício de aposentadoria por idade do artigo 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (22/04/2015 - fls. 54 e 148), no valor de um salário mínimo, abono anual, parcelas atrasadas a serem pagas de uma só vez, corrigidas de acordo com a Resolução 134/2010 do CJF; juros de mora a contar da citação; índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA-E, a partir de 25/03/2015 e, antes disso, a TR e juros de mora pelos índices da poupança; honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Reexame necessário.
O INSS, ora recorrente, alega, em síntese, a) que a causa de pedir remota da presente ação é a mesma de processo anteriormente ajuizado - tempo de atividade rural e b) a parte autora não satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício.
A parte autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a alteração da RMI do benefício, ex vi do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e majoração dos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões oferecidas por ambas as partes, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Sobreveio pedido de concessão de tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
Insta dizer que a primeira ação foi proposta pela parte autora objetivando aposentadoria por idade rural enquanto o presente feito busca o reconhecimento do trabalho campesino para fins de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, não caracterizando coisa julgada.
Ingresso no mérito.
DO BENEFÍCIO
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, na forma híbrida (ou mista), prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008, corrigiu distorção até então existente e passou a contemplar os trabalhadores rurais que, em decorrência do fenômeno social da urbanização do trabalho, passaram a exercer temporária ou permanentemente, atividade urbana assegurando-lhes o direito à contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, adotando-se o requisito etário mínimo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, além do cumprimento da carência exigida.
Do comando normativo legal haure-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.407.613, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Eg. STJ adotou o entendimento de que pouco importa se o segurado era rural ou urbano quando do requerimento, podendo somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal-PEDILEF nº 50009573320124047214, reviu seu posicionamento para adotar o entendimento consagrado no âmbito do RESP nº 1.407.613.
Confira-se:
Logo, para fins de somatória dos períodos de labor urbano e rural, é irrelevante se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.
Assim, comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência, o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do RESP nº. 1.407.613, segundo o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício (RESP nº. 1.407.613, julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Anoto que se encontra pacificado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência, para fins de aposentadoria por idade mista, conforme artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
Nesse sentido:
Por fim, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida não se exige a simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da atividade laborativa, seja esta urbana ou rural.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, cuida-se perquirir se a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
CASO CONCRETO
A parte autora alega ter iniciado o trabalho na lavoura desde que morava com seus pais no campo, e mesmo antes e após passar a conviver maritalmente com o Sr. Benedito Marconato, há, aproximados 15 anos, laborando como rurícola e mediante contrato em CTPS. Alega ter trabalhado em atividade urbana nos períodos de 01/05/1990 a 28/02/1997 e 01/08/2012 até os dias atuais.
Argumenta que, nos períodos de 01/05/1983 a 30/04/1990 (véspera do registro urbano no Lar São Vicente de Paula de Neves Paulista) e de 01/03/1997 a 31/07/2012 (véspera das contribuições individuais como trabalhadora urbana), ocupou-se exclusivamente do labor rurícola, tendo trabalhado para vários empregadores rurais, na condição de boia-fria.
A parte autora já era inscrita no regime da Previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91, aplicando-se, no caso concreto, quanto à carência, o disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Colho dos autos que a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora, acostada às fls. 15, tendo ela nascido em 24/04/1954.
Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora apresentou cópia da sua CTPS (fls. 16/26) com anotações de vínculos rurais nos anos de 1983/1989 e anos de 1999, 2000/2001, 2007/2008 (fls. 27/33).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora
A testemunha Fausto Domingos disse conhecer a autora há mais de 44 anos, tendo trabalhado com ela na lavoura de café e laranja até ela ir trabalhar no asilo. Asseverou, ainda, que, quando a autora saiu do asilo, ela voltou a trabalhar na roça , para os empreiteiros Fraguti, Scaia, estando há 03 anos cuidando de idosos.
Milton Israel conhece a autora há, aproximadamente, 20 anos, tendo trabalhado com ela na roça de laranja e cana de açúcar para os empreiteiros Marcio, Scaia, Fraguti, desde os anos de 1980. Afirmou saber que a autora trabalhou no asilo, tendo retornada ao labor rural quando saiu de lá, oportunidade em que voltaram a trabalhar juntos. Asseverou que, hoje, a autora cuida de idoso.
Cleusa Aparecida conhece a autora há 35 anos e trabalhou com ela na roça de laranja.
Portanto, os depoentes foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela trabalhou na lavoura, antes de passar a trabalhar no asilo, tendo retornado ao labor rural, estando em atividade até os dias de hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
COMPROVAÇÃO DO LABOR URBANO
Por sua vez, o exercício da atividade urbana restou demonstrado através de sua CTPS, devidamente anotada.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,
Os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
O conjunto probatório dos autos comprova, de forma inequívoca, o labor rural e urbano exercido pela parte autora, pelo período de carência exigido pela lei.
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao valor do benefício, com razão a autora eis que, deve observar o artigo 48, §4º, da Lei 8.213/91.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora para que o valor do benefício seja fixado nos termos do artigo 48, §4º, da Lei 8.213/91.Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) Aparecida da Silva, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início (DIB) em 22/04/2015 (data do pedido administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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