D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006619-38.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em honorários advocatícios.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014)
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada às fls. 16. (nascido em 27/12/47).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) Certidão de casamento, celebrado em 28/05/77, na qual figura como lavrador; II) Certificado de dispensa de incorporação, expedido pelo Ministério do Exército, datado de 14/08/70, no qual também figura como lavrador; III) Título eleitoral, datado de 28/06/66, no qual foi qualificado como lavrador; IV) Nota fiscal de produtor agrícola, datada de 1975; V) Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Registro/SP, datado de 1985, em nome dele; VI) Declaração cadastral de produtor, datada de 1973, em nome dele; VII) Pedidos de talonário de produtor, datados de 1989 e 1994, em nome dele; VIII) Guias de recolhimentos da Previdência Social, relativas a 2013 e 2014, em nome dele.
Os documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
Na audiência realizada em 23/09/2014, as testemunhas declararam que conhecem o autor há pelo menos 20 anos, que ele sempre foi rurícola, e que ainda estava trabalhando na data da audiência. Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a sua atividade rural pelo período exigido em lei.
O conjunto probatório foi suficiente para comprovar o exercício da atividade rural e urbana do autor pelo período de carência exigido em lei, sendo devida, portanto, a aposentadoria híbrida por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/07/14 - fls. 36), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir de 17/07/2014, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por híbrida por idade, com data de início - DIB em 17/07/2014 e renda mensal inicial - RMI de um salário mínimo.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado JOAQUIM RIBEIRO, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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