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D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033107-64.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou a concessão de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, acrescida de correção monetária de acordo com o Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e juros de mora de acordo com os mesmos índices da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.450,00.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
A parte autora apelou, requerendo que a correção monetária seja aplicada de acordo com o IPCA-E.
O INSS apelou, sustentando a impossibilidade de cômputo de período anterior a 1991 e ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer a fixação da DIB, a isenção do pagamento de custas e que os honorários advocatícios sejam fixados de 5% a 10% sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data: 28.11.2014).
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido: TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633).
Ressalto que não há que se falar em impossibilidade de contagem do período rural anterior à Lei nº 8.213/91 ante o não recolhimento de contribuições, sendo exigível, apenas, a comprovação do trabalho rural. Aliás, esse é o entendimento do STJ, conforme se verifica do julgamento do RESP. nº. 1407613 (item 14, do julgado).
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 15/10/2012, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana e rural por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos de 01/03/89 a 30/08/90 (rural), 15/02/91 a 27/01/92, 16/06/92 a 02/02/93, 01/09/97 a 05/12/97 e 01/04/98 a 05/12/98.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Embora o depoimento da testemunha Jerônimo Furtunato Barbosa tenha sido um pouco lacônico, as demais testemunhas ouvidas corroboraram o alegado na exordial e o início de prova material apresentado. Roberto Dutra de Araújo declarou que trabalhou junto com o autor nas fazendas Lagoa Bonita e Saquitel, e também na Fazenda do Durval. Informou que posteriormente o autor trabalhou como vigia, mas retornou às lides rurais. Sebastião Alves dos Santos declarou que trabalhou junto com o autor em 1966/1967 na Fazenda Geraldo Borges e na Fazenda Saquitel e, em 2012, na Fazenda de Pedro Durval.
Considerando que o conjunto probatório comprovou o exercício de atividade rural e urbana pelo período exigido em lei, de rigor a manutenção da procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2012 - fls. 19), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, e parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a correção monetária de acordo com o IPCA-E.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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