D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019589-07.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação, acrescido de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando que o fato de o marido possuir vários vínculos urbanos descaracteriza a sua condição de rurícola e, consequentemente, a da autora, e fragilidade da prova oral, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 13. (nascida em 17/04/52).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de nascimento de filho, nascido em 1973, na qual o marido foi qualificado como agricultor; II) certidões de nascimento de filhos, nascidos em 1974 e 1979, nas quais o marido foi qualificado como lavrador; III) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos descontínuos de 1984 a 1997; IV) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tremedal, datada de 2003, em nome dela; V) Recibos de pagamento de mensalidades ao citado sindicato, de 2006 a 2010, em nome dela.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
A carteira do sindicato e os recibos apresentados servem como início de prova material da atividade rural, a partir de 2003.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, as certidões relacionadas constituem, a princípio, início de prova material.
No entanto, conforme consta do extrato do CNIS (fls. 134), o marido possui vários vínculos urbanos, a partir de 1978, descaracterizando a sua condição de rurícola.
Portanto, inviável o reconhecimento do exercício da atividade rural antes de 2003, o que impossibilita o cumprimento da carência legal exigida para a concessão do benefício em questão, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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