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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TRF3. 0016105-52.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:17

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios). 3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. 4. Não comprovada a carência necessária, o benefício deve ser indeferido. 5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862394 - 0016105-52.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016105-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016105-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SONIA MARIA MORETTI REGIS
ADVOGADO:SP100537 GILSON JOSE SIMIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00111-3 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Não comprovada a carência necessária, o benefício deve ser indeferido.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:47:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016105-52.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.016105-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:SONIA MARIA MORETTI REGIS
ADVOGADO:SP100537 GILSON JOSE SIMIONI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00111-3 3 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, ou a devolução dos valores pagos em março/2008, em virtude dos recolhimentos efetuados nos meses de 11/2000 a 02/2003.

A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em 01 (um) salário mínimo.

A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).

No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

O reconhecimento de atividade exercida na condição de empregador (sócio da empresa) está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pertinentes ao período.

Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Implementou o requisito etário em 28/11/2003, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 132 meses.

Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: I) certidão de casamento dela e de Wilson Regis, realizado em 10/10/62, na qual ele figura como comerciante; II) pedido de matrícula da empresa Safira Artefatos de Alumínio Ltda., datado de 1970, no qual a autora e seu marido figuram como dirigentes; III) alteração de contrato social da empresa Utilidades Domésticas Bonanza Ltda., datada de 1974, na qual a autora e o marido figuram como sócios; IV) instrumento particular de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade Ltda., relativo à empresa Realumínio Produtos Manufaturados Ltda., datado de 1975, no qual a autora e o marido figuram como sócios; V) instrumento particular de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade Ltda., relativo à empresa C.G. Comércio Geral de Utilidades Domésticas Ltda., datado de 1975, no qual a autora e o marido figuram como sócios; VI) guias de recolhimento de contribuições da empresa Safira Artefatos de Alumínio Ltda., relativas a outubro/70 a novembro/74, e da empresa C.G. Comércio Geral de Utilidades Domésticas Ltda. relativas a outubro/75 e novembro/75 e janeiro/76 a dezembro/77; VII) guias da Previdência Social - GPS em nome da autora, relativas à competência de 01/2008; VIII) Relatório discriminativo de cálculo relativo ao NIT/PIS/PASEP 1.093.032.978-0, no qual consta que foram efetuados recolhimentos de 11/2000 a 02/2003; IX) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.

De acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC 00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3 08/08/2014).

Entendo que os recolhimentos efetuados com pequeno atraso podem ser computados para fins de carência, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os recolhimentos no prazo.

No entanto, o extrato do CNIS de fls. 191 demonstrou que recolhimentos de 01/11/2000 a 28/02/2003 foram todos efetuados em 11/03/2008, com grande atraso, não devendo ser computados para fins de carência, pois presumo que foram feitos com o exclusivo propósito de ingressar com ação judicial para reconhecer tempo de serviço.

Verifica-se, portanto, que não foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado (tabela anexa), sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:47:25



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