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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, LEI 8. 213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF3. 0007740-76.2012...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência. 2. No caso dos autos, considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso, de fato não devem ser computados para fins de carência, pois presume-se que foram feitos com o exclusivo propósito de possibilitar a implementação da carência 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2047156 - 0007740-76.2012.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007740-76.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.007740-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARILENA BRIGATTO PINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO e outro(a)
CODINOME:MARILENA FACHETTI BRIGATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077407620124036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. ART. 27, II, LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência.
2. No caso dos autos, considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso, de fato não devem ser computados para fins de carência, pois presume-se que foram feitos com o exclusivo propósito de possibilitar a implementação da carência
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:48:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007740-76.2012.4.03.6108/SP
2012.61.08.007740-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MARILENA BRIGATTO PINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP100967 SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO e outro(a)
CODINOME:MARILENA FACHETTI BRIGATTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP237446 ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00077407620124036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a revisão de aposentadoria por idade concedida em 05.05.11, mediante a retroação da DIB para 21.09.09 com o cômputo das contribuições recolhidas em atraso. Subsidiariamente, requer a devolução das contribuições.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se a concessão da gratuidade.

A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).

No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.

Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".

Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.

No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.

Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010)

Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011)

No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.

Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

Por sua vez, o art. 79, I, da Lei 3.807/60 e atualmente o art. 30, I, a, da Lei 8213/91, dispõem que o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência. Nesse sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.

Entretanto, pretendendo comprovar período em que está descartada a relação empregatícia, como é o caso do contribuinte individual, resta ao autor comprovar o desenvolvimento da atividade e, como tal, ter contribuído, nos termos do art. 27, II, da Lei 8213/91 e art. 45 da Lei 8.212/91.

Isso significa que o autor, sendo contribuinte individual, só fará jus à contagem do tempo de serviço e à consequente percepção da aposentadoria se comprovar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos que deseja ver computados. Por oportuno, a jurisprudência deste Tribunal: AR 892, Processo nº1999.03.00.040039-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, DJU 20.04.2007, p 856.

Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.

A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Implementou o requisito etário em 20.09.08, devendo, por conseguinte, comprovar a carência por 162 meses.

Ocorre que, ao formular o primeiro requerimento administrativo em 21.09.09, o benefício foi indeferido considerando o INSS a não implementação da carência.

Diante desse fato, houve por bem a parte autora proceder ao recolhimento das contribuições em atraso referente ao período de jan/2004 e dez/2005 em que laborou como autônoma (contribuinte individual).

Contudo, tais contribuições não foram aproveitadas pelo INSS para fins de carência, nos termos do art. 27, II da Lei 8.213/91.

Dessa forma, passo a apreciar a controvérsia posta nos autos.

De acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC 00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3 08/08/2014).

Pessoalmente, entendo que os recolhimentos efetuados com pequeno atraso (alguns meses) podem ser computados para fins de carência, não se podendo presumir a má-fé do segurado nesses casos, mas uma possível dificuldade financeira que o impediu de efetuar os recolhimentos no prazo.

Contudo, no caso dos autos, em relação às competências de jan/03 a dez/05, considero que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso (somente em nov/09 - fls. 52/54), entendo que realmente não devem ser computados para fins de carência, pois presumo que foram feitos com o exclusivo propósito de possibilitar a implementação da carência.

Verifica-se, portanto, que na data da primeira DER não foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, nos termos da Lei.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 14/12/2018 16:48:07



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