D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003235-24.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
A tutela antecipada foi concedida e a r. sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apelou, sustentando que os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença não são computáveis para fins de carência, e pediu a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado.
Este é o posicionamento do STJ:
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção iuris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
O autor já era inscrito no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 06/03/2009, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 168 meses.
Para comprovar a atividade urbana, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Cópia da carteira de trabalho com registros nos períodos de 01/10/86 a 04/07/87, 22/04/88 a 30/08/88, 01/03/89 a 12/09/90 e 03/01/92 a 03/05/94, como gesseiro; II) Extratos do CNIS; III) Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Os extratos do CNIS confirmaram que nos períodos de 30/06/2004 a 05/06/2006, 13/07/2006 a 20/09/2008, 27/10/2008 a 04/07/2009, 15/09/2009 a 31/10/2010, 12/08/2010 a 13/08/2010 e 01/11/2010 a 24/10/2011, o autor esteve em gozo de auxílio-doença, e que efetuou recolhimentos de 11/2003 a 08/2004, em 10/2004, 12/2004, de 01/2005 a 06/2005, e em 08/2009 e 11/2011 (fls. 44 e 48 respectivamente).
De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
No presente caso, verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, podem ser computados para fins de carência.
Neste sentido:
Assim, somados os períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos nos quais o autor recebeu auxílio-doença, mais os períodos nos quais efetuou recolhimentos, observa-se que foi cumprida a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado.
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, com renda mensal inicial nos moldes do art. 29, I, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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